Despacho Normativo n.º 167/90 — Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, os bens enquadrados nos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3116.1.0 e ex 3116.2.0 - Sêmola de trigo para massas alimentícias e farinha de trigo para massas alimentícias e 3117.4.0 - Fabricação de massas alimentícias e produtos similares
Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção, importação e comercialização, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
ex 3116.1.0 e ex 3116.2.0 - Sêmola de trigo para massas alimentícias e farinha de trigo para massas alimentícias;
3117.4.0 - Fabricação de massas alimentícias e produtos similares.
2 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 28 de Novembro de 1990. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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