Decreto-Lei n.º 168/90 — Isenta de sisa, de imposto do selo, de emolumentos e de outros encargos legais as operações de fusão e cisão de…
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2 atos modificativos · 2006-12-29, Lei n.º 53-A/2006 — Orçamento do Estado para 2007
Isenta de sisa, de imposto do selo, de emolumentos e de outros encargos legais as operações de fusão e cisão de empresas públicas
de 24 de Maio
O processo de privatizações implica a alienação de unidades económicas estáveis e adequadamente reestruturadas, julgando-se conveniente que, em certos casos, as empresas a privatizar resultem de operações prévias de fusão ou cisão de empresas públicas e ou de empresas de capitais exclusivamente públicos, de modo que sejam transferidas para o sector privado áreas da actividade económica já objecto de adequado redimensionamento.
Neste contexto, importa assegurar para essas operações de fusão ou cisão a necessária neutralidade fiscal, estabelecendo-se, para o efeito, que as transmissões de bens imóveis inerentes a essas operações fiquem isentas de sisa e os actos, contratos, documentos e papéis exigidos beneficiem de isenção de imposto do selo, de emolumentos e outros encargos legais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 39.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As fusões e cisões de ou entre empresas públicas, empresas de capitais exclusivamente públicos ou entre umas e outras, no âmbito de processos de privatização, gozam das seguintes isenções:
Isenção de sisa relativamente às transmissões de bens imóveis verificadas no âmbito das operações de fusão ou cisão;
Isenção do imposto do selo relativamente aos actos, contratos, documentos e papéis exigidos pelas operações de fusão ou cisão;
Isenção de emolumentos e outros encargos legais relativamente aos actos, contratos, documentos e papéis mencionados na alínea anterior.
2 - Compete ao Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados, conceder as isenções a que se refere o número anterior.
3 - Em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) é aplicável às fusões e cisões referidas no n.º 1 o disposto nos artigos 62.º e 63.º do respectivo Código, podendo o Ministro das Finanças, também a requerimento dos interessados, autorizar que possa efectuar-se a transferência de prejuízos fiscais nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 62.º do Código do IRC.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, os interessados devem apresentar o respectivo requerimento, antes da fusão ou cisão, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que submeterá o processo devidamente instruído, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento, ao Ministro das Finanças para decisão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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