Decreto-Lei n.º 17/90 — Transfere para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as competências conferidas ao Departamento Central de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-01-11
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Transfere para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as competências conferidas ao Departamento Central de Planeamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território em matéria de acompanhamento e gestão do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento

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de 11 de Janeiro

A gestão processual do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), criado pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, tem estado cometida ao Departamento Central de Planeamento, entidade organicamente inserida no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, cabendo embora a competência decisória naquela matéria ao Ministério das Finanças.

Atendendo a que a natureza dos incentivos é predominantemente fiscal, importa colocar a gestão do sistema no âmbito de um organismo integrado no Ministério das Finanças, transferindo para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos toda a competência em matéria de acompanhamento dos processos, que se encontram, na sua maioria, na fase final de comprovação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É transferida para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) toda a competência atribuída ao Departamento Central de Planeamento (DCP) em matéria de acompanhamento e gestão do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimentos (SIII), criado pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho.

Art. 2.º Quaisquer referências em diplomas legais à intervenção do DCP no processo de concessão de incentivos do SIII e respectiva comprovação consideram-se como feitas à DGCI.

Art. 3.º O DCP transferirá para a DGCI todos os suportes informáticos, nomeadamente especificações de análise, programas e bases de dados, relativos ao SIII.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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