Decreto-Lei n.º 171/90 — Aprova as tabelas autónomas para os regimes diferenciados de trabalho de pessoal médico. Altera os Decretos-Leis n.os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-05-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as tabelas autónomas para os regimes diferenciados de trabalho de pessoal médico. Altera os Decretos-Leis n.os 310/82, de 3 de Agosto, e 150/89, de 8 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Maio

O Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, introduziu alterações na tabela de remunerações do pessoal médico dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

Este diploma mostrou-se de difícil aplicação, porque, para as novas posições salariais que criou e para o aumento do valor precentual que determinou para o acréscimo de remuneração do regime de trabalho de dedicação exclusiva, não previstos no Decreto-Lei n.º 487/88, de 30 de Dezembro, não fez aprovar as correspondentes tabelas autónomas de remunerações, devidamente ajustadas à tributação em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a que se encontram sujeitas.

Por outro lado, também não contemplou qualquer compensação para o acréscimo de remuneração devido pelo desempenho de funções médico-hospitalares de direcção e chefia, não abrangidas ou a que ainda não foi aplicada a nova lei de gestão hospitalar.

Este diploma aprova essas tabelas, retomando o método adoptado pelo Decreto-Lei n.º 487/88, de 30 de Dezembro.

Por outro lado, é introduzida alteração ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/89, procurando diminuir o seu impacte na remuneração do médico de carreira e conformando-a com o princípio estabelecido no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As remunerações a abonar mensalmente, segundo o regime de trabalho, aos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, são as constantes da tabela anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º Os valores percentuais de acréscimo sobre o vencimento base previstos no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, para as funções médico-hospitalares de direcção e chefia, não abrangidas pela nova lei de gestão hospitalar ou exercidas em estabelecimentos em que ainda não foi aplicada, são compensados mediante a aplicação da tabela de coeficientes de correcção para as remunerações acessórias percentuais aprovada pelo despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, de 30 de Dezembro de 1988.

Art. 3.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A acumulação de acréscimos de vencimento devidos a médicos de qualquer das carreiras médicas por regimes de trabalho e por funções de direcção e chefia, incluindo a de director de centro de saúde quando em dedicação exclusiva, não pode ultrapassar a remuneração estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, incluindo o abono para despesas de representação, para:

a)

O director clínico do respectivo hospital, quanto aos médicos da carreira hospitalar;

b)

O director clínico de um hospital com lotação de 200 ou menos camas, quanto aos médicos das carreiras de clínica geral e de saúde pública.

4 - Os montantes que resultarem da aplicação do disposto no número anterior terão como limite mínimo o valor fixado na tabela anexa para a correspondente letra de vencimento com o acréscimo de 90%.

5 - Nos casos em que a remuneração do director clínico, incluindo o abono para despesas de representação, seja inferior ao limite mínimo previsto no número anterior, a mesma será elevada até àquele montante, de acordo com o princípio consagrado no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Art. 4.º É revogado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde a data prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela a que se refere o artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/12200/23742375.pdf))

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