Portaria n.º 172/90 — Dá nova redacção ao n.º 9.º da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1990-03-06
Última atualização 1994-07-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Dá nova redacção ao n.º 9.º da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 3/89, de 2 de Janeiro (altera os prémios da imobilização temporária e definitiva de embarcações de pesca)

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de 6 de Março

O Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro, que estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquacultura, previu, no artigo 10.º, a atribuição, dentro de certos limites, de prémios de paragem definitiva da actividade de certas embarcações de pesca, tendo os respectivos montantes, bem como as condições complementares da referida atribuição, sido estabelecidos pela Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 3/89, de 2 de Janeiro.

Nos termos da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, a concessão dos mencionados prémios só terá lugar se as embarcações reunirem todos os requisitos e características exigidos pelo Regulamento (CEE) n.º 4028/86, e ainda se as mesmas se encontrarem numa das quatro situações previstas no n.º 6.º da referida portaria.

De entre elas, destaca-se o enquadramento da embarcação a abater num plano de reestruturação da frota de pesca do armador que vise a racionalização e fortalecimento das respectivas empresas de pesca, situação em que os pedidos de prémio de paragem definitiva deverão ser prioritários e beneficiar do montante máximo elegível previsto no anexo V ao Regulamento (CEE) n.º 4028/86.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O n.º 9.º da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 3/89, de 2 Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

9.º - a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, as percentagens referidas no número anterior são variáveis, consoante a arqueação da embarcação, e são as que constam da tabela I anexa à presente portaria;

b)

Tratando-se de embarcações cuja actividade esteja predominantemente dirigida para a captura de sardinha com redes de cercar para bordo, as percentagens referidas no número anterior, também variáveis consoante a arqueação da embarcação, são as constantes da tabela II anexa à presente portaria;

c)

Tratando-se de embarcações cujo abate se integre na situação prevista na alínea d) do n.º 6.º, o prémio de paragem definitiva corresponde ao máximo montante elegível fixado para cada tipo de embarcação pelo anexo V ao Regulamento (CEE) n.º 4028/86.

2.º O disposto na presente portaria aplica-se aos pedidos de prémios de paragem definitiva apresentados em 1989.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 15 de Fevereiro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

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