Decreto-Lei n.º 172/90 — Altera o Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, de modo a permitir a actualização, por portaria conjunta dos Ministros…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-05-30
Última atualização 1993-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1993-08-20, Decreto-Lei n.º 288/93 — Altera o regime de alienação de terrenos e de fogos de habitação…

Altera o Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, de modo a permitir a actualização, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de taxas à alienação de fogos de habitação e terrenos propriedade de diversos institutos públicos

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Maio

O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, veio regulamentar a alienação dos fogos de habitação social e terrenos que sejam propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

Passado um ano sobre a sua aplicação, torna-se necessário adaptá-lo não só às novas realidades económico-financeiras mas igualmente tornar mais operacional as medidas nele preconizadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º — [...]

1 - O preço da venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, tendo os compradores direito a uma dedução em função do pagamento integral do mesmo ou do valor da entrada inicial, de acordo com tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - ...

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Para efeitos do cálculo do coeficiente vetustez (VT) aplica-se a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c)

...

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

O respectivo agregado familiar não tenha rendimentos anuais brutos corrigidos, em função da sua dimensão e de harmonia com a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, superiores a três vezes o salário mínimo nacional;

c)

...

4 - ...

5 - ...

Art. 2.º São revogadas as tabelas I, II e III anexas ao Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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