Portaria n.º 174/90 — Estabelece várias restrições para o exercício da pesca comercial na área designada por reserva marinha da Berlenga

Tipo Portaria
Publicação 1990-03-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e dos Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece várias restrições para o exercício da pesca comercial na área designada por reserva marinha da Berlenga

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Março

Considerando a necessidade de garantir a conservação dos recursos marinhos, especialmente em zonas sensíveis, como são as águas incluídas na Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, torna-se conveniente estabelecer restrições à actividade da pesca que nelas se exerce.

Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 293/89, de 2 de Setembro, que permite ao Governo estabelecer restrições ao exercício da pesca comercial:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte:

1.º O exercício da pesca comercial na área designada por reserva marinha da Berlenga, delimitada pela alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, fica sujeito às seguintes restrições:

a)

O acesso à área referida fica limitado a embarcações até 100 t de arqueação bruta;

b)

Utilização exclusiva das artes de pesca referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do art. 24.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2.º - a) A utilização dos aparelhos de anzol, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, só é permitida desde que os mesmos sejam fundeados, não podendo ser calados a menos de 50 m de terra.

b)

O número máximo de anzóis por cada aparelho é fixado em 200, os quais deverão ter a abertura mínima de 9 mm.

c)

As embarcações que, pelas suas características, tenham acesso à área da reserva marinha da Berlenga não podem calar por cada 24 horas de operação mais de cinco aparelhos de anzol do tipo autorizado na presente portaria.

d)

Os aparelhos de anzol não podem ficar com bóias de suspensão a menos de 5 m da superfície da água, com excepção das bóias sinalizadoras dos seus extremos.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria são punidas nos termos do artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

4.º Em matéria de fiscalização e de responsabilidade contra-ordenacional, incluindo a instrução dos respectivos processos e aplicação de coimas, é aplicável o regime constante dos artigos 15.º a 23.º e 27 a 32.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Assinada em 21 de Fevereiro de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).