Despacho Normativo n.º 174/90 — Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, os bens enquadrados nos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1990-12-18
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3116.1.0 e ex 3116.2.0 - Farinhas de trigo dos tipos 75, 95 e 115, farinhas para usos culinários e farinhas autolevedantes

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Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção, importação e comercialização, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):

ex 3116.1.0 e ex 3116.2.0 - Farinhas de trigo dos tipos 75, 95 e 115, farinhas para usos culinários e farinhas autolevedantes.

2 - Este despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Ministério do Comércio e Turismo, 4 de Dezembro de 1990. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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