Decreto-Lei n.º 174/90 — Altera as condições de acesso ao Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado e a bonificação dos juros dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-06-04
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera as condições de acesso ao Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado e a bonificação dos juros dos empréstimos e conceder. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 356/88, de 13 de Outubro

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de 4 de Junho

Em 1988, e na sequência do grande incêndio que deflagrou na zona histórica do Chiado, o Governo criou o Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado, com uma dotação de 5 milhões de contos, com o objectivo de conceder auxílios financeiros à reconstrução da zona sinistrada e à recuperação das actividades económicas aí estabelecidas.

Agora que se aproxima a fase de execução do Projecto de Reconstrução do Chiado, entendeu o Governo dar mais um passo e ir mais além no apoio e colaboração às tarefas de reconstrução e de desenvolvimento daquela zona tão importante para a capital.

Embora a responsabilidade da reconstrução incumba a outras entidades, a intervenção do Governo é, naturalmente, decisiva para que tal tarefa seja desempenhada com êxito e eficácia.

Neste sentido, o Conselho de Ministros aprovou o presente diploma, que vem simplificar e dinamizar a intervenção do Fundo, facilitando a vida de todos quantos a ele pretendam recorrer e alargando o âmbito dos possíveis beneficiários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 356/88, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — Objecto e formas de apoio

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A bonificação de juro não pode exceder metade da taxa de juro contratual do financiamento e a sua duração não pode ultrapassar 10 anos, nas situações das alíneas a) e c), e 5 anos, nas restantes alíneas do n.º 2.

5 - ...

6 - ...

Artigo 3.º — Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios do FEARC os residentes, os proprietários dos edifícios, as empresas com estabelecimentos na área sinistrada ou quaisquer associações por eles constituídas, bem como as entidades públicas que tenham responsabilidades de participar na reconstrução do Chiado.

2 - A concessão de benefícios, que também podem ser atribuídos para mudança provisória ou, excepcionalmente, definitiva de residência ou estabelecimento, será decidida pela comissão directiva do Fundo, que tomará em consideração os recursos obtidos pelos beneficiários na sequência do incêndio e com ele relacionados, designadamente indemnizações, para efeitos da sua dedução aos montantes para os quais sejam pedidas bonificações.

3 - O não acesso a benefícios não impede o acesso às linhas de crédito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 25 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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