Decreto-Lei n.º 177/90 — Concede franquia de direitos de importação às mercadorias contidas na bagagem pessoal de tripulantes
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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Concede franquia de direitos de importação às mercadorias contidas na bagagem pessoal de tripulantes
de 5 de Junho
O Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 69/169/CEE, do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa às franquias do imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo, aplicáveis às mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, estabeleceu um regime específico, limitativo, para as mercadorias importadas por tripulantes dos meios de transporte internacional.
Por outro lado, o artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março, confere aos Estados membros a possibilidade de fixarem franquias aduaneiras reduzidas para aquelas mercadorias.
Importa, pois, proceder à harmonização dos limites quantitativos previstos no citado diploma e no acto comunitário relativo às franquias de direitos de importação, ambos referentes à mesma realidade.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 34.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É concedida franquia de direitos de importação para as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos tripulantes que se desloquem em efectivo exercício das suas funções ou por motivos destas, nos mesmos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio.
2 - Os direitos de importação compreendem os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições a cobrar na importação, previstos no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
3 - Por tripulantes entende-se todo o pessoal dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional em efectivo exercício das suas funções, designadamente o pessoal que presta serviço nos transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias e nos comboios das linhas internacionais, o pessoal de voo das companhias de navegação aérea e o pessoal navegante das companhias de navegação marítima.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 463/80, de 11 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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