Despacho Normativo n.º 178/90 — Homologa os Estatutos da Universidade dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-02-17, Despacho Normativo n.º 16/2005 — Homologa a primeira alteração aos Estatutos da Universid…
Homologa os Estatutos da Universidade dos Açores
Artigo 97.º — Doações e legados
1 - Os bens doados ou legados à Universidade terão o destino que lhes der o doador ou testador, não podendo ser aplicados para outros fins sem autorização superior.
2 - Os bens doados ou legados à Universidade que sejam considerados dispensáveis para os seus serviços poderão, com a autorização do Governo Regional, ser alienados e o seu produto aplicado na prossecução dos fins da instituição.
Artigo 98.º — Receitas
Constituem receitas próprias da Universidade:
As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
As propinas universitárias;
Os rendimentos de bens de que tenha a propriedade ou a simples fruição;
O produto de serviços prestados, da venda de publicações e da alienação de elementos patrimoniais;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Os bens e rendimentos que lhe forem doados ou legados nos termos do artigo anterior;
O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 99.º — Consignação
As receitas próprias da Universidade serão arrecadadas à ordem do conselho administrativo, sem prejuízo de serem afectadas à unidade que as obtiver.
CAPÍTULO II — Pessoal
SECÇÃO I — Pessoal docente e investigador
Artigo 100.º — Quadro de pessoal docente e investigador
1 - As actividades de ensino e de investigação compreendidas nos objectivos da Universidade serão desenvolvidas por pessoal nomeado ou contratado ao abrigo do disposto nos Estatutos da Carreira Docente do Ensino Superior e da Carreira de Investigação Científica.
2 - A Universidade será dotada com quadros e contingentes de professores e investigadores, constituídos nos termos do disposto nos estatutos das respectivas carreiras.
Artigo 101.º — Contratação de serviços eventuais
1 - Para além do pessoal referido no artigo anterior e para o exercício das mesmas funções, a Universidade poderá promover a contratação de individualidades, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam os requisitos legais exigíveis.
2 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
SECÇÃO II — Pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, técnico auxiliar, administrativo, operário e auxiliar
Artigo 102.º — Quadro do pessoal não docente
1 - Correspondendo à sua estrutura tripolar, a Universidade disporá de um quadro de pessoal distribuído por três contingentes, que compreende as carreiras e categorias necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços.
2 - O recrutamento e o provimento do pessoal a que se refere esta secção far-se-á nos termos e de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 103.º — Serviços eventuais
1 - Para satisfazer necessidades transitórias dos serviços, a Universidade poderá contratar pessoal eventual que satisfaça os requisitos legais exigíveis.
2 - O pessoal referido no número anterior poderá ser recrutado pelo regime estabelecido para as empresas privadas, sendo os respectivos encargos suportados pelas receitas próprias.
3 - A contratação a que se referem os números anteriores não confere, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.
SECÇÃO III — Disposições comuns
Artigo 104.º — Direitos
O pessoal da Universidade, independentemente da entidade a que compete a sua nomeação, goza de todos os direitos consignados na lei para os funcionários e agentes administrativos, incluindo a intercomunicabilidade de quadros a nível nacional e regional.
Artigo 105.º — Subsídio de embarque
O pessoal da Universidade, quando embarcado, tem direito a receber um subsídio de embarque definido anualmente por despacho do reitor, não devendo nunca ser inferior ao valor da ajuda de custo diária da categoria correspondente.
Artigo 106.º — Gestão
Compete à Universidade a gestão dos respectivos quadros de pessoal.
Artigo 107.º — Revisão
Os quadros de pessoal poderão ser revistos, por iniciativa da Universidade, de dois em dois anos, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.
TÍTULO IV — Traje académico, insígnias doutorais, elementos heráldicos e modelos de diplomas
Artigo 108.º — Traje académico
O traje académico dos professores da Universidade dos Açores é a beca, que obedece ao modelo anexo a estes Estatutos e aos requisitos seguintes: confeccionada em terylene preto; a extremidade inferior dista 15 cm do chão; tem uma gola direita em colchete com 3 cm de altura, rematada com vivo branco; no peito tem quatro pregas de cada lado e nas costas apenas duas, que vão até à cintura, coberta por uma faixa de cetim muito brilhante; nos ombros, sobre a costura da manga, flutua um plissado do mesmo tecido da beca; as mangas são em forma de sino com boca forradas de cetim da cor do curso; no peito da beca colocam-se quatro pares de alamares em cordão de seda; do lado esquerdo da faixa da cintura pendem as duas extremidades de um cordão preto de seda com borlas em franja.
Artigo 109.º — Insígnias doutorais
As insígnias doutorais são constituídas por barrete e capelo. O barrete tem a configuração de um tronco de cone invertido. É exteriormente forrado de terylene preto com uma barra inferior de cetim também preto. Tem a altura máxima de 12 cm, sendo a altura da barra inferior também não superior a 6 cm. O topo é decorado com um cordão (igual ao dos alamares) no rebordo e, no centro, com uma roseta (pom-pom) da cor do curso, sobreposta a nove cordões da mesma cor, terminados em borla com franja. Os nove cordões partem do centro (pom-pom) para o rebordo, soltos e sobrepostos numa tira de cetim e com a franja quase até à base do barrete. A tira com os cordões (em número igual ao das ilhas dos Açores) é fixada no rebordo, permitindo segurar o barrete enfiando um dos dedos da mão. O capelo é constituído por uma peça de cetim da cor do curso e decorado com cordão de cetim de cor igual. Repousa sobre o ombro como estola e prende com travinca ou colchete.
O reitor da Universidade dos Açores poderá usar no capelo, pom-pom e cordões do barrete a cor da Universidade - o azul.
Artigo 110.º — Elementos heráldicos
A Universidade dos Açores adopta para si os elementos heráldicos constantes das figuras anexas, que fazem parte integrante destes estatutos e obedecem às seguintes memórias descritivas:
Brasão de armas - escudo nacional de prata com açor de púrpura acompanhando em ponta de quatro faixas de azul e prata;
Chefe de azul com sol nascente de ouro acompanhado de nove estrelas do mesmo metal, dispostas em semicírculo.
Listel de púrpura com a designação «UNIVERSIDADE DOS AÇORES» em branco;
Bandeira - em pano de seda, toda de cor branca, com as dimensões da bandeira da Região Autónoma dos Açores, nos precisos termos do Decreto Regulamentar n.º 13/79/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1979.
Ao centro da bandeira será colocado o brasão de armas da Universidade;
Ex-líbris - a forma circular a preto e branco (sem circunferências que o contenham) com a representação convencional das cores heráldicas;
Emblema - o uso de ex-líbris, mas circulado (com duas circunferências concêntricas, aonde se encerram os dizeres da Universidade e do lema), para impressos, papel timbrado, etc., bem como para publicações da Universidade;
Selo branco - escudete a preto e branco como síntese do brasão de armas que, na impressão a selo, resultará em dois níveis de relevo no papel:
Nível superior:
Universidade dos Açores;
Nove estrelas;
Açor;
Nível médio:
A circunferência que o contém;
SICUT AURORA SCIENTIA LUCET;
O sol nascente;
As ondas.
Artigo 111.º — Cartas de curso e carta doutoral
1 - As cartas de curso de licenciado e de mestre e a carta doutoral correspondentes aos graus atribuídos pela Universidade dos Açores serão impressos em papel Ingres, ou do mesmo tipo vergé de um fundo ocre, donde sobressai o brasão de armas em tom esbatido azul-marinho e a ocupar um quadrado sobre o qual se inscrevem os dizeres do titular ou texto propriamente dito (que pode ser impresso) a tinta preta ou azul.
O cabeçalho do diploma deverá imprimir-se, também em tinta preta ou azul, podendo as palavras «carta de curso» ou «carta doutoral» ter uma tonalidade menos azul.
Do diploma constará a assinatura do reitor, sobre a qual será aposto o selo branco da Universidade.
2 - O texto dos diplomas a que se refere este artigo obedece ao disposto na Portaria n.º 187/87, de 16 de Março.
Disposições finais e transitórias
Artigo 112.º — Primeira assembleia e eleição do reitor
1 - A primeira assembleia, com a composição definida no artigo 24.º, será constituída e empossada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - A assembleia elegerá o reitor até 60 dias a contar da data da sua entrada em funcionamento.
3 - Na contagem dos prazos estipulados nos números anteriores não são considerados os períodos de férias académicas.
Artigo 113.º — Substituição de regulamentos
Mantêm-se em vigor os regulamentos existentes, aprovados pelos órgãos da Universidade, desde que não contrariem o disposto nestes Estatutos.
Artigo 114.º — Casos omissos
Os casos omissos serão regulados de acordo com a prática académica ou segundo as normas aplicáveis a casos análogos.
Artigo 115.º — Quadro de pessoal não docente
1 - Os contingentes de pessoal referidos no n.º 1 do artigo 102.º deverão ser aprovados pelos directores dos departamentos, centros e serviços e enviados à Reitoria no prazo de 30 dias a contar da data a que se refere o artigo 117.º, a fim de serem apreciados e englobados no quadro de pessoal a aprovar e a publicar no prazo de 90 dias.
2 - O pessoal actual provido em lugares de quadro já aprovado por lei transitará para o novo quadro de acordo com as seguintes regras:
Para a categoria que já detém;
Para a categoria correspondente às funções que desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verificar coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal não abrangido pelo número anterior e a prestar serviço à instituição será provido em lugares e categorias correspondentes às funções que desempenha, desde que possua as habilitações literárias exigidas.
Artigo 116.º — Reconversões e reclassificações
O pessoal que, à data da publicação deste diploma, se encontre a prestar serviço, com boa informação e há mais de três anos fora da área e conteúdo funcional da respectiva carreira, será objecto de reclassificação e reconversão profissional, com observância das disposições legais vigentes.
Artigo 117.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no prazo de 10 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.
Do ANEXO I ao ANEXO VI
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/29700/52265240.pdf))
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