Despacho Normativo n.º 18/90 — Aprova o Regulamento da Medida E, na parte relativa às infra-estruturas de base na componente relacionada com o…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1990-03-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento da Medida E, na parte relativa às infra-estruturas de base na componente relacionada com o Programa 2 - Formação Profissional do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP)

Histórico de alterações JSON API
1.

A existência de infra-estruturas educacionais constitui condição indispensável para a realização eficaz dos objectivos de formação visados pelo Programa 2 - Formação Profissional do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), os quais terão importância decisiva no desenvolvimento e modernização da indústria portuguesa.

2.

O Subprograma 1.1 - Infra-Estruturas de Base do PEDIP conta entre os seus objectivos dar efectiva resposta às carências existentes no domínio das infra-estruturas educacionais, através da medida E, «Infra-estruturas de apoio às actividades industriais».

3.

Assim, importa definir as regras a que hão-de obedecer as entidades candidatas e os projectos que se insiram no âmbito da medida E do Subprograma 1.1 na parte respeitante às infra-estruturas educacionais imprescindíveis à plena execução dos objectivos constantes do Programa 2.

Nestes termos, determina-se:

1 - É aprovado o Regulamento da Medida E, na parte relativa às infra-estruturas educacionais do Subprograma 1.1 - Infra-Estruturas de Base do Programa 1 - Infra-Estruturas de Base e Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), criado ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88 (CEE), do Conselho, de 24 de Junho, que, com o respectivo anexo, faz parte integrante do presente despacho normativo.

2 - A aplicação desta medida às regiões autónomas será objecto de regulamentação própria no que diz respeito à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.

3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Indústria e Energia, 19 de Fevereiro de 1990. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DA MEDIDA E NA PARTE RELATIVA ÀS INFRA-ESTRUTURAS EDUCACIONAIS DO SUBPROGRAMA 1.1 - INFRA-ESTRUTURAS DE BASE

Artigo 1.º — Objecto

Pelo presente diploma é regulamentada a medida E do Subprograma 1.1 - Infra-Estruturas de Base na componente relacionada com o Programa 2 - Formação Profissional do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).

Artigo 2.º — Âmbito

Recaem no âmbito deste Regulamento os projectos de infra-estruturas a financiar pela linha orçamental específica (LOE) para prossecução de acções de formação cujos objectivos sejam enquadráveis no Programa 2.

Artigo 3.º — Entidades beneficiárias

Poderão beneficiar dos apoios previstos nesta medida para os projectos a que se refere o artigo anterior as seguintes entidades:

a)

Entidades candidatas às submedidas E-a), E-b) e E-c) da medida E do Programa 2;

b)

Entidades sem fins lucrativos que apresentem projectos decorrentes de acções ou estudos dinamizados pelo Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 4.º — Condições de acesso

As entidades a que se refere o artigo 3.º deverão preencher as seguintes condições gerais de acesso:

a)

Encontrarem-se legalmente constituídas à data da apresentação dos projectos e demonstrarem capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e características dos projectos;

b)

Comprovarem que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação, acompanhamento e avaliação dos projectos;

c)

Comprovarem que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que estão a cumprir um plano de regularização dos mesmos.

Artigo 5.º — Condições de elegibilidade

1 - É condição de elegibilidade quanto aos projectos a que se refere a alínea a) do artigo 3.º que as candidaturas apresentadas ao Programa 2 sejam objecto de proposta de decisão favorável e que as infra-estruturas sejam imprescindíveis à prossecução das acções de formação.

2 - É condição de elegibilidade quanto aos projectos a que se refere a alínea b) do artigo 3.º o reconhecimento prévio do mérito do projecto para a prossecução de acções de formação na óptica do desenvolvimento da indústria nacional, com base em parecer do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

Artigo 6.º — Comparticipação financeira e aplicações relevantes

1 - O apoio a conceber no âmbito deste Regulamento assume a forma de comparticipação financeira directa em percentagem a definir face à especificidade do projecto, podendo atingir o limite máximo de 90% do custo total das aplicações relevantes.

2 - Consideram-se relevantes para efeitos de calculo da comparticipação financeira as despesas relativas a:

a)

Construção ou aquisição de edifícios destinados exclusivamente ao exercício de acções de formação, incluindo o montante correspondente à parcela de terreno incorporada, desde que não exceda 10% do custo total elegível;

b)

Aquisição de equipamento e mobiliário específico indispensáveis para se atingiram os objectivos do projecto de formação;

c)

Investimento incorpóreo em estudos e projectos.

3 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.

Artigo 7.º — Formalização de candidaturas

1 - Os projectos das entidades candidatas a que se refere a alínea a) do artigo 3.º serão integrados na candidatura à medida E do Programa 2 nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, sendo remetidos ao Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Indústria e Energia para os efeitos previstos no artigo 8.º

2 - Os projectos das entidades candidatas a que se refere a alínea b) do artigo 3.º serão integrados em lista a apresentar anualmente pelo gestor do PEDIP ao Ministério da Indústria e Energia.

3 - Os projectos constantes da lista a que se refere o número anterior, após serem objecto de aprovação, serão apresentados no GEP conforme formulário anexo (anexo I).

Artigo 8.º — Processo de apreciação

1 - O GEP emitirá parecer sobre as condições de acesso e as aplicações relevantes e proporá o montante da comparticipação a conceber no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento do projecto.

2 - O GEP poderá solicitar às entidades candidatas esclarecimentos complementares, a serem apresentados no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação.

Artigo 9.º — Decisão

1 - As candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º seguirão a tramitação constante dos despachos nele referidos, devendo o gestor do PEDIP dar ainda conhecimento da decisão do Ministro da Indústria e Energia ao GEP.

2 - As candidaturas a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º serão submetidas a uma comissão de selecção, presidida pelo gestor do PEDIP e integrada por um representante do GEP e por um representante do LNETI, cabendo a decisão final ao Ministro da Indústria e Energia, a qual deverá ser comunicada pelo gestor do PEDIP ao GEP, que dela dará conhecimento à entidade candidata.

Artigo 10.º — Contrato de concessão da comparticipação

1 - A concessão da comparticipação será formalizada através de contrato a celebrar entre o IAPMEI e a entidade candidata.

2 - O contrato referido no número anterior deverá especificar os objectivos do projecto, o apoio financeiro a atribuir, o faseamento das contribuições financeiras associadas às etapas específicas de desenvolvimento do projecto e as obrigações das entidades beneficiárias.

3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua realização ou uma modificação do projecto.

Artigo 11.º — Rescisão do contrato

1 - O contrato poderá ser rescindido mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta devidamente fundamentada do LNETI ou do GEP, nos seguintes casos:

a)

Não cumprimento dos objectivos e obrigações dentro dos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável à entidade beneficiária;

b)

Prestação de informações falsas por parte da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.

2 - A rescisão do contrato implicará para a entidade beneficiária a obrigação de, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação, repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima aplicável a operações activas de prazo correspondente, praticada pelas instituições de crédito.

Artigo 12.º — Pagamento da comparticipação

1 - O pagamento da comparticipação será feito, de acordo com as cláusulas contratuais, pelo IAPMEI, mediante ordem do GEP.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento da comparticipação será efectuado do seguinte modo:

30% como adiantamento após a celebração do contrato;

Prestações intermédias com base na verificação das despesas efectivamente realizadas, uma vez verificados os respectivos justificativos, devidamente classificados em função dos objectivos do projecto;

Uma prestação final do montante do saldo, não inferior a 20%, a qual ficará dependente de vistoria às instalações, ou de verificação dos resultados a efectuar pela entidade financiadora após a conclusão dos trabalhos descritos nos processos de candidatura.

Artigo 13.º — Contabilização da comparticipação

Os montantes atribuídos a título de comparticipação serão contabilizados numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição, podendo a sua integração no capital social apenas ser efectuada após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir do final do contrato referido no artigo 10.º

Artigo 14.º — Obrigações das entidades beneficiárias

1 - São obrigações das entidades beneficiárias:

a)

Executar o projecto de acordo com os prazos e nas condições previstas no contrato respectivo;

b)

Fornecer elementos relacionados com o projecto que lhes forem solicitados pelo gestor do PEDIP ou pelo GEP.

2 - As entidades beneficiárias ficam desde já sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do GEP, os bens adquiridos para a execução do projecto.

Artigo 15.º — Acompanhamento

A implementação dos projectos será acompanhada pelo GEP através de relatórios periódicos de progresso, correspondentes às fases de instalação, dos quais enviará cópia ao gestor do PEDIP.

Artigo 16.º — Fiscalização

1 - As entidades que vierem a beneficiar dos apoios previstos neste diploma ficam sujeitas ao sistema de fiscalização do PEDIP com vista à verificação da sua utilização.

2 - A verificação da realização do investimento será da responsabilidade do GEP.

Artigo 17.º — Cobertura orçamental

Os encargos decorrentes da aplicação deste Regulamento serão suportados pela LOE em dotações inscritas anualmente no orçamento do IAPMEI.

Artigo 18.º — Concorrência de apoios

Os apoios previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, concedidos por outro regime legal nacional, para o mesmo fim.

Artigo 19.º — Informação

Serão publicados semestralmente pelo gestor do PEDIP os mapas das verbas entregues às entidades beneficiárias.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/03/05600/10381042.pdf))

PEDIP

Infra-estruturas de base

Estudo de viabilidade técnico-económico-financeira (a entregar obrigatoriamente com o formulário de candidatura)

I - Identificação da entidade candidata.

1 - Designação social, endereço, número de identificação de pessoa colectiva, pessoa a contactar e telefone.

2 - Estatutos.

3 - Data de constituição, número de associados, respectiva participação no capital social (património associativo) ou quotização anual.

4 - Breve resumo das actividades desenvolvidas e respectivas receitas anuais. No caso de dispor de relatório de actividades, enviar os respeitantes aos últimos três exercícios.

5 - Descrição das instalações já existentes.

6 - Pessoal ao serviço e funções.

II - Caracterização técnico-económica do projecto.

1 - Caracterização sumária do projecto e dos objectivos a atingir.

2 - Interesse do projecto para a actividade industrial.

3 - Plano de actividades a médio prazo da entidade candidata.

4 - Enquadramento de actividades do plano em relação ao Programa 2 do PEDIP.

5 - Caracterização técnica do projecto: peças desenhadas do projecto de engenharia (planta e lay-out); descrição de cada fase de desenvolvimento do projecto; plano detalhado por fases de despesas de investimento directamente ligadas ao projecto em activo corpóreo e incorpóreo (edifícios, infra-estruturas, equipamentos, despesas com elaboração de projectos, incluindo estudos de viabilidade); indicar acções e despesas já realizadas.

6 - Indicadores físicos (ver lista aplicável).

7 - Pessoal a utilizar: número de efectivos e grau de especialização exigido.

8 - Fases e calendário de execução.

9 - Plano de financiamento do projecto, explicitando o montante e a forma de realização dos capitais próprios.

10 - Indicações sobre o cumprimento das disposições comunitárias em matéria de ambiente e mercados públicos.

11 - Medidas de publicidade previstas para a contribuição do PEDIP.

III - Análise da viabilidade de exploração do projecto.

1 - Áreas a cobrir pelos cursos a realizar, curricula respectivos, identificação dos potenciais formandos, situação actual e evolução previsional.

2 - Estudo de viabilidade económica da exploração previsional para cinco anos, imputável ao projecto a preços constantes.

Tópicos a desenvolver: vendas por prestação de serviços; encargos com o pessoal; amortizações e reintegrações; subcontratos; fornecimento e serviços de terceiros; conta de exploração.

IV - Análise de custos/benefícios, designadamente calculando o impacte do projecto nas empresas associadas e ou da região.

Indicadores físicos a utilizar para efeitos de quantificação e avaliação das medidas

Infra-estruturas educacionais:

Área afecta à formação profissional;

Número de salas e outras facilidades disponíveis;

Número de formandos por ano;

Tipo de formação prosseguida pela infra-estrutura (duração das acções em horas, grau de qualificação profissional que concedeu, etc.).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).