Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A — Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória
Regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória
Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória:
Considerando que na área da acção social escolar, e de acordo, aliás, com o disposto no Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, a Região tem levado a efeito uma política própria, não coincidente, por vezes, com a do Ministério da Educação;
Considerando, por outro lado, a necessidade de referir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma, exercerão as competências atribuídas no Decreto-Lei n.º 35/90 aos diversos membros e serviços do Governo da República;
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores nos termos do artigo seguinte.
Art. 2.º Os artigos 6.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º aplicam-se à Região com as seguintes adaptações:
Artigo 6.º — Prioridade por níveis de educação e ensino
1 - A aplicação das diversas modalidades de apoios e complementos educativos aos diferentes níveis de ensino deve ter em conta a especificidade da acção educativa própria, os grupos etários envolvidos e a organização da rede respectiva.
2 - ...
Artigo 8.º — Referenciais de aplicação
Para efeitos de definição do universo populacional abrangido pelas modalidades de aplicação restrita, em cada ano escolar são fixadas, em portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, tabelas indicativas com base em referenciais sócio-económicos.
Artigo 15.º — Transportes escolares
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4 - A organização e controlo do funcionamento dos transportes escolares é da competência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, através dos serviços adequados.
Artigo 16.º — Alojamento
1 - Com vista a garantir a prossecução dos estudos por parte dos alunos carenciados, forçados a separarem-se da família durante o período de frequência do ensino secundário, será organizado um esquema de apoio ao alojamento.
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3 - No apoio ao alojamento é atribuída primeira prioridade aos alunos com fracos recursos económicos.
4 - Em qualquer das modalidades referidas no n.º 2, o custo suportado pelo aluno pode ser comparticipado, em condições a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo do esquema de apoios económicos previsto neste diploma.
Artigo 17.º — Prevenção e seguro escolar
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2 - O programa referido no número anterior consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo Serviço Regional de Saúde.
Artigo 21.º — Bolsa de estudo
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2 - A fixação do montante das bolsas de estudo é estabelecido por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, tendo em atenção o nível de ensino a que respeita, a condição sócio-económica do aluno e os encargos que visa satisfazer.
Artigo 22.º — Empréstimo
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5 - Deverão ser celebrados protocolos de cooperação entre a Secretaria Regional da Educação e Cultura e as instituições de crédito interessadas, tendo em vista a comunicação de elementos estatísticos e a prestação de quaisquer outros apoios técnicos adequados à realização do objecto do presente artigo.
Artigo 24.º — Apoio da saúde escolar
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2 - As acções referidas no número anterior são desenvolvidas, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, por serviços especializados dos centros de saúde, articulados com outros serviços dependentes da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, e por estruturas educacionais adequadas.
Artigo 25.º — Ensino particular e cooperativo
O cálculo dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma ao ensino particular e cooperativo e a assumir por conta das dotações do orçamento da Região será feito com base nos custos relativos ao ensino oficial.
Artigo 26.º — Financiamento
Constituem fontes de financiamento do conjunto de acções previstas no presente diploma:
As verbas inscritas no orçamento da Região;
As receitas próprias do Fundo Regional de Acção Social Escolar;
Os fundos provenientes da CEE ou de outras organizações internacionais no âmbito de programas específicos de apoio a alunos carenciados;
Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas destinadas a fins de acção social escolar.
Artigo 27.º — Regulamentação
1 - As normas de execução deste diploma serão aprovadas por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.
2 - Quando das acções de concretização previstas no número anterior resultar aumento de encargos, a portaria de aprovação deverá também ser assinada pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
3 - As especificidades em relação aos alunos da ilha do Corvo serão contempladas em regime especial e regulamentar por diploma do Governo Regional.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Setembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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