Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A — Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1990-11-08
Última atualização 2003-07-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 13

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1 ato modificativo · 2003-07-18, Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A — Estabelece a organização e funcionamento do …

Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória

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Regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória

Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória:

Considerando que na área da acção social escolar, e de acordo, aliás, com o disposto no Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, a Região tem levado a efeito uma política própria, não coincidente, por vezes, com a do Ministério da Educação;

Considerando, por outro lado, a necessidade de referir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma, exercerão as competências atribuídas no Decreto-Lei n.º 35/90 aos diversos membros e serviços do Governo da República;

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores nos termos do artigo seguinte.

Art. 2.º Os artigos 6.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º aplicam-se à Região com as seguintes adaptações:

Artigo 6.º — Prioridade por níveis de educação e ensino

1 - A aplicação das diversas modalidades de apoios e complementos educativos aos diferentes níveis de ensino deve ter em conta a especificidade da acção educativa própria, os grupos etários envolvidos e a organização da rede respectiva.

2 - ...

Artigo 8.º — Referenciais de aplicação

Para efeitos de definição do universo populacional abrangido pelas modalidades de aplicação restrita, em cada ano escolar são fixadas, em portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, tabelas indicativas com base em referenciais sócio-económicos.

Artigo 15.º — Transportes escolares

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A organização e controlo do funcionamento dos transportes escolares é da competência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, através dos serviços adequados.

Artigo 16.º — Alojamento

1 - Com vista a garantir a prossecução dos estudos por parte dos alunos carenciados, forçados a separarem-se da família durante o período de frequência do ensino secundário, será organizado um esquema de apoio ao alojamento.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - No apoio ao alojamento é atribuída primeira prioridade aos alunos com fracos recursos económicos.

4 - Em qualquer das modalidades referidas no n.º 2, o custo suportado pelo aluno pode ser comparticipado, em condições a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo do esquema de apoios económicos previsto neste diploma.

Artigo 17.º — Prevenção e seguro escolar

1 - ...

2 - O programa referido no número anterior consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo Serviço Regional de Saúde.

Artigo 21.º — Bolsa de estudo

1 - ...

2 - A fixação do montante das bolsas de estudo é estabelecido por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, tendo em atenção o nível de ensino a que respeita, a condição sócio-económica do aluno e os encargos que visa satisfazer.

Artigo 22.º — Empréstimo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Deverão ser celebrados protocolos de cooperação entre a Secretaria Regional da Educação e Cultura e as instituições de crédito interessadas, tendo em vista a comunicação de elementos estatísticos e a prestação de quaisquer outros apoios técnicos adequados à realização do objecto do presente artigo.

Artigo 24.º — Apoio da saúde escolar

1 - ...

2 - As acções referidas no número anterior são desenvolvidas, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, por serviços especializados dos centros de saúde, articulados com outros serviços dependentes da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, e por estruturas educacionais adequadas.

Artigo 25.º — Ensino particular e cooperativo

O cálculo dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma ao ensino particular e cooperativo e a assumir por conta das dotações do orçamento da Região será feito com base nos custos relativos ao ensino oficial.

Artigo 26.º — Financiamento

Constituem fontes de financiamento do conjunto de acções previstas no presente diploma:

a)

As verbas inscritas no orçamento da Região;

b)

As receitas próprias do Fundo Regional de Acção Social Escolar;

c)

Os fundos provenientes da CEE ou de outras organizações internacionais no âmbito de programas específicos de apoio a alunos carenciados;

d)

Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas destinadas a fins de acção social escolar.

Artigo 27.º — Regulamentação

1 - As normas de execução deste diploma serão aprovadas por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.

2 - Quando das acções de concretização previstas no número anterior resultar aumento de encargos, a portaria de aprovação deverá também ser assinada pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.

3 - As especificidades em relação aos alunos da ilha do Corvo serão contempladas em regime especial e regulamentar por diploma do Governo Regional.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Setembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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