Lei n.º 18/90 — Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio - Lei Eleitoral para a Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio - Lei Eleitoral para a Assembleia da República
de 24 de Julho
Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio - Lei Eleitoral para a Assembleia da República
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea a), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º — Número e distribuição de deputados
1 - O número total de deputados é de 230.
2 - O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º
3 - A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois deputados.
4 - A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.ª série, entre os 70 e os 80 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
5 - O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.
Aprovada em 7 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em Coimbra, Paço das Escolas, 4 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 10 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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