Portaria n.º 180/90 — Aplica ao pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, o direito ao pagamento de uma retribuição…

Tipo Portaria
Publicação 1990-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica ao pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, o direito ao pagamento de uma retribuição extraordinária e eventual de montante líquido idêntico à remuneração deduzida dos respectivos encargos sociais e fiscais, o disposto no Decreto-Lei n.º 450-A/88, de 12 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 450-A/88, de 12 de Dezembro, foi atribuída aos funcionários e agentes da administração pública central e local, dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, uma remuneração extraordinária e eventual, correspondente a 1,5% das remunerações base, sem diuturnidades e reportada, para todos os efeitos legais, ao mês de Dezembro de 1988.

Atentos os fins públicos prosseguidos pelas instituições de previdência social, aos trabalhadores ao seu serviço, abrangidos por um regime jurídico-laboral específico, constante da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, têm vindo a ser aplicados os diplomas entretanto publicados para a função pública, designadamente no respeitante a carreiras, e por efeitos da aplicação do disposto no artigo 174.º da referida portaria, as retribuições daquele pessoal são revistas sempre que se verifica alteração dos vencimentos dos funcionários públicos em idêntica percentagem de aumento.

Urge, pois, aplicar ao pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79 o normativo constante do Decreto-Lei n.º 450-A/88, de 12 de Dezembro, atribuindo-lhe uma retribuição extraordinária e eventual reportada ao mês de Dezembro transacto, de montante líquido idêntico à remuneração por aquele diploma criada para a função pública, líquida de encargos.

Assim, em execução do disposto no artigo 174.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Ao pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, é reconhecido o direito ao pagamento de uma retribuição extraordinária e eventual de montante líquido idêntico à remuneração que, deduzida dos respectivos encargos sociais e fiscais, o Decreto-Lei n.º 450-A/88, de 12 de Dezembro, atribuiu aos funcionários e agentes da Administração Pública.

2.º A retribuição a que se refere o número anterior reporta-se, para todos os efeitos legais, ao mês de Dezembro de 1988, e sobre o respectivo montante ilíquido incidem os correspondentes encargos fiscais e sociais.

3.º A presente portaria não se aplica aos cargos de pessoal dirigente a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 16 de Fevereiro de 1990.

A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).