Portaria n.º 189/90 — Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de mestre em…

Tipo Portaria
Publicação 1990-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de mestre em Física nas áreas de especialização em Física Teórica, Física Experimental e Física Tecnológica e regula o respectivo curso especializado

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de 14 de Março

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80 e no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Extinção de cursos e grau

1 - São extintos os cursos especializados conducentes aos mestrados em Física Experimental e Aplicada e em Física Teórica criados pela Portaria n.º 187/82, de 13 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1016/82, de 3 de Novembro.

2 - Em consequência, a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, deixa de conferir o grau de mestre em Física Experimental e Aplicada e em Física Teórica.

2.º

Criação

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concede o grau de mestre em Física nas seguintes áreas de especialização:

I) Física Teórica;

II) Física Experimental;

III) Física Tecnológica.

3.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Física, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

6.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Física e Engenharia Física ou titulares de licenciaturas em áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou titulares de habilitação legalmente equivalente cujo currículo pessoal demonstre uma adequada preparação de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar quais as áreas afins referidas no n.º 1.

7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.

8.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integrem o plano de estudos do curso só é contabilizado para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nela inscrito for igual ou superior a 10.

9.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 7.º uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura a matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico.

10.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

11.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Física terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Ciências, nas especialidades de:

a)

Física Teórica;

b)

Física do Estado Sólido;

c)

Electrónica e Instrumentação;

d)

Física Nuclear;

e)

Física Atómica e Molecular;

f)

Biofísica;

g)

Física de Radiação;

h)

Física Aplicada.

13.º

Disposição derrogatória e regime de transição

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é derrogada a Portaria n.º 187/82, de 13 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1016/82, de 3 de Novembro, na parte referente aos mestrados em Física Experimental e Aplicada e em Física Teórica.

2 - Aos alunos que se matricularam nos cursos de mestrado em Física Experimental e Aplicada e em Física Teórica regulamentados pela Portaria n.º 187/82, alterada pela Portaria n.º 1016/82, é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.

14.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade de Coimbra comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 15 de Fevereiro de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 189/90

Curso especializado conducente ao mestrado em Física

1 - Área científica do curso - Física.

2 - Duração normal do curso - um ano lectivo.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:

3.1 - Área de especialização em Física Teórica - 16.

3.1.1 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

3.1.2 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Teoria Quântica de Sistemas de Muitos Corpos ... 5

b)

Teoria Quântica dos Campos ... 5

3.1.3 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a)

Física Nuclear ... 6

b)

Física da Matéria Condensada ... 6

c)

Teoria da Relatividade e Astrofísica Relativista ... 6

d)

Física das Altas Energias ... 6

e)

Física dos Hadrões ... 6

f)

Física da Radiação ... 6

g)

Fundamentos de Mecânica Quântica ... 6

h)

Métodos Matemáticos da Física ... 6

i)

Física Estatística ... 6

3.2 - Área de especialização em Física Experimental - 15.

3.2.1 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

3.2.2 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Física Quântica ... 3

b)

Física da Radiação e da Matéria ... 6

3.2.3 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a)

Física da Radiação e da Matéria ... 6

b)

Ciências dos Materiais ... 6

c)

Instrumentação ... 6

d)

Física Nuclear ... 6

e)

Física Atómica e Molecular ... 6

f)

Física das Partículas Elementares ... 6

g)

Física da Matéria Condensada ... 6

h)

Física Estatística ... 6

i)

Computação ... 6

j)

Processamento de Sinais ... 6

k)

Óptica ... 6

l)

Biofísica ... 6

m)

Métodos Matemáticos da Física ... 6

n)

Engenharia dos Sistemas Informáticos ... 6

o)

Informática ... 6

p)

Optimização e Teoria dos Sistemas ... 6

q)

Automação ... 6

3.3 - Área de especialização em Física Tecnológica - 15.

3.3.1 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

3.3.2 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Técnicas de Física Quântica ... 3

b)

Ciências dos Materiais ... 3

c)

Instrumentação ... 3

3.3.3 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a)

Física da Radiação e da Matéria ... 6

b)

Ciências dos Materiais ... 6

c)

Instrumentação ... 6

d)

Física Nuclear ... 6

e)

Física Atómica e Molecular ... 6

f)

Física das Partículas Elementares ... 6

g)

Física da Matéria Condensada ... 6

h)

Física Estatística ... 6

i)

Computação ... 6

j)

Processamento de Sinais ... 6

k)

Óptica ... 6

l)

Biofísica ... 6

m)

Métodos Matemáticos da Física ... 6

n)

Engenharia dos Sistemas Informáticos ... 6

o)

Informática ... 6

p)

Optimização e Teoria dos Sistemas ... 6

q)

Automação ... 6

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