Decreto-Lei n.º 19/90 — Disciplina o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-01-11
Última atualização 1990-12-11
Estado Revogada
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 7

Disciplina o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil

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Decreto-Lei n.º 19/90

de 11 de Janeiro

A legislação urbanística actualmente em vigor é omissa no que respeita ao regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil.

Tal lacuna tem conduzido, na prática, à sucessiva renovação de licenças de construção há muito emitidas, apesar de, em inúmeros casos, se terem radicalmente alterado as condições existentes à data de aprovação dos respectivos projectos.

Verifica-se, ainda, que o não exercício do direito de construir, em prazo razoável, contribui para a existência de solos em situação indefinida, o que, para além de dificultar uma correcta gestão do território, propícia a especulação imobiliária.

Impõe-se, assim, adoptar um conjunto de medidas, que, impedindo a sistemática renovação das licenças de construção, venha facultar aos municípios a possibilidade de reavaliar, em cada momento, as formas de ocupação do solo decididas no passado, com vista a obter um mais correcto ordenamento do território municipal. Aliás, alguns municípios têm alertado o Governo para as dificuldades que sentem no domínio da gestão urbanística por força da inexistência de um regime de caducidade das licenças de construção.

Finalmente, atendendo ao facto de, por vezes, os técnicos responsáveis pelas obras não as acompanharem com a assiduidade que seria desejável, é também necessário criar uma disciplina legal que lhes permita assumir as suas responsabilidades profissionais nesta matéria.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Caducidade das licenças

1 - As licenças municipais de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização, quer tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma, quer posteriormente, caducam nos seguintes casos:

a)

Se as obras ou os trabalhos correspondentes não forem iniciados no prazo de 15 meses a contar da data da emissão da respectiva licença ou da sua última renovação;

b)

Se as obras ou os trabalhos correspondentes estiverem suspensos pelo período de 15 meses, salvo se tal suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença;

c)

Se, independentemente do disposto na alínea anterior, as obras ou os trabalhos correspondentes forem abandonados;

d)

Pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida.

2 - Os prazos a que se refere o número anterior contam-se de acordo com o disposto no artigo 279.º do Código Civil.

3 - Presumem-se abandonadas as obras ou os trabalhos que:

a)

Decorram na ausência do responsável técnico legalmente exigido por período superior a um mês;

b)

Se encontrem suspensas sem motivo justificativo constante dos registos do respectivo livro ou folha de obra.

4 - Presumem-se ainda abandonadas as obras ou os trabalhos de que se desconheça o paradeiro do titular da licença, salvo se este apresentar motivo justificativo.

5 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, incumbe ao titular da licença a obrigação de manter a câmara municipal informada sobre a sua residência actual ou indicar procurador bastante que o represente.

6 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1 e que não possam concluir as obras ou trabalhos nos prazos previstos nas respectivas licenças poderão, antes de ocorrer a caducidade das licenças por decurso do seu prazo, requerer às câmaras municipais, tendo em vista tal conclusão, a prorrogação do prazo de validade das suas licenças nos seguintes casos:

a)

Na construção de edifícios, quando esteja concluída e em conformidade com o projecto licenciado a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares;

b)

Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior;

c)

Na execução de obras de urbanização, quando estejam concluídas e em conformidade com o projecto licenciado as redes de águas e de esgotos;

d)

Nas restantes licenças, quando as câmaras municipais entenderem que o estado das obras ou trabalhos justifica a sua prorrogação para efeitos da conclusão dos mesmos.

7 - No caso de a execução das obras de construção de edifícios ou de obras de urbanização ter sido autorizada por fases, o disposto no número anterior aplica-se à licença concedida para cada fase.

8 - A prorrogação a que se referem os números anteriores só será concedida pelas câmaras municipais uma única vez e por prazo não superior a um ano.

9 - Serão nulas as deliberações camarárias que prorrogarem prazos de validade de quaisquer licenças fora dos casos previstos nos n.os 6 e 7.

10 - O regime de caducidade previsto no presente artigo não é aplicável às licenças de construção de habitações unifamiliares em terrenos não abrangidos por alvarás de loteamento, desde que tais habilitações possuam uma área de construção não superior a 200 m2.

Artigo 2.º — Concessão de novas licenças

1 - Sendo requerida a concessão de nova licença, por ter caducado a anterior nos termos do artigo 1.º, o processo obedecerá aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento, com obtenção dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos, não podendo ser utilizados aqueles que informaram o processo da licença caducada.

2 - São nulas as deliberações camarárias que não respeitem o disposto no número anterior.

Artigo 3.º — Livro de obras

1 - As obras e os trabalhos a que se refere o artigo 1.º devem dispor de um livro ou de uma folha de obras, a conservar no respectivo local para consulta pelas competentes entidades fiscalizadoras.

2 - O técnico responsável pelas obras ou trabalhos registará no livro ou na folha de obras, com menção da data da sua deslocação ao local, o respectivo estado de execução, especificando as operações em que a sua presença tenha sido necessária, podendo exarar as observações que considere convenientes sobre o desenvolvimento dos trabalhos.

3 - Entre dois registos consecutivos, que terão de ser assinados pelo técnico responsável, não poderá mediar período superior a 30 dias, salvo caso de força maior ou facto independente da sua vontade que se mostre devidamente justificado.

4 - Após a conclusão das obras ou trabalhos, o livro ou a folha de obras serão arquivados no respectivo processo de licenciamento.

Artigo 4.º — Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 200000$00 a falta de registo mensal sobre o estado de execução das obras ou de assinatura pelo técnico responsável desses trabalhos ou obras.

2 - É competente para aplicar a coima prevista no número anterior a câmara municipal do local onde tiver sido verificado o ilícito contra-ordenacional.

3 - Em casos de especial gravidade, a câmara municipal poderá aplicar a sanção acessória de interdição do exercício da profissão de técnico de obras em todo o território municipal.

4 - A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior fará cancelar a responsabilidade pela obra, sendo o cancelamento notificado por ofício registado ao titular da licença com a advertência expressa de que deverá proceder à substituição do técnico responsável pela obra no prazo de 15 dias, ou suspender a obra, expirado esse prazo.

5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao caso de renúncia do técnico à responsabilidade pelas obras ou trabalhos.

Artigo 5.º — Embargos e demolições

1 - São competentes para ordenar o embargo e a demolição de quaisquer obras ou trabalhos executados em violação ao disposto no presente diploma as câmaras municipais ou as comissões de coordenação regional da respectiva área.

2 - O embargo ou a demolição referidos no número anterior não conferem ao particular direito a qualquer indemnização.

Artigo 6.º — Fiscalização

Compete às câmaras municipais e às comissões de coordenação regional da respectiva área fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 7.º — Licenças emitidas

Para as licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma, os prazos neste consignados contam-se a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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