Decreto-Lei n.º 19-A/90 — Cria uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelo temporal do dia 3 de Dezembro de 1989…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-01-12
Última atualização 1990-04-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-04-30, Decreto-Lei n.º 140-A/90 — Prorroga o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decret…

Cria uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelo temporal do dia 3 de Dezembro de 1989 em Faro 190

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de 12 de Janeiro

A ocorrência, no passado dia 3 de Dezembro, de níveis de precipitação anormalmente elevados causou danos muito importantes em algumas freguesias do distrito de Faro.

Após uma primeira avaliação dos efeitos provocados pela intempérie, e sob proposta do Ministro da Administração Interna, o Conselho de Ministros resolveu, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/89, de 23 de Dezembro, considerar que se havia verificado uma situação de calamidade pública nas freguesias referidas na citada resolução.

No âmbito das medidas de apoio especial inclui-se a criação de uma linha de crédito bonificado para apoio aos vários agentes económicos que sofreram prejuízos com os estragos causados pelo temporal.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelo temporal que assolou, no passado dia 3 de Dezembro, as freguesias do distrito de Faro referidas na Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/89, de 23 de Dezembro.

Artigo 2.º — Acesso

1 - Têm acesso à linha de crédito referido no artigo anterior as pessoas ou entidades que tenham sofrido prejuízos causados pela intempérie referida e que se proponham proceder a investimentos de recuperação.

2 - A possibilidade de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovada pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, entidade a quem compete a avaliação dos danos causados e a gestão dos apoios concedidos nos termos da resolução referida no artigo anterior.

Artigo 3.º — Montante

1 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 5 milhões de contos.

2 - Para efeitos de controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições de crédito deverão, de imediato, comunicar ao Serviço Nacional de Protecção Civil a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.

Artigo 4.º — Prazo para apresentação das propostas e decisão

1 - Os pedidos de empréstimo são apresentados às instituições de crédito até 31 de Março de 1990, devendo a decisão de crédito ser tomada até 31 de Maio do mesmo ano.

2 - A contratação dos empréstimos entre as instituições de crédito e os mutuários deverá ocorrer até 31 de Julho, data a partir da qual não se poderão concretizar operações ao abrigo desta linha de crédito bonificado.

Artigo 5.º — Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos serão concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data do contrato.

2 - A utilização dos empréstimos será realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.

3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa contratual.

4 - Os juros são liquidados e pagos anualmente.

5 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), cujo valor é definido em função da taxa de referência para cálculo de bonificações e apurado por aplicação das seguintes percentagens:

a)

1.º, 2.º e 3.º anos, 50%;

b)

4.º ano, 30%;

c)

5.º ano, 20%;

d)

6.º ano, 0%.

Artigo 6.º — Condições de pagamento da bonificação

1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deverá ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito à DGT e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.

3 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual, desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Artigo 7.º — Reembolso às instituições de crédito

O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado pela DGT, nos termos que vierem a ser acordados entre esta Direcção-Geral e as instituições de crédito mutuantes.

Artigo 8.º — Inscrição orçamental

Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro dos empréstimos serão inscritas no Orçamento de Estado as verbas necessárias.

Artigo 9.º — Publicitação

O Serviço Nacional de Protecção Civil promoverá a publicação de lista dos beneficiários da linha de crédito criada por este decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989.- Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Janeiro de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira.

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