Decreto-Lei n.º 190/90 — Altera o regime dos serviços de transporte rodoviário de passageiros denominados «Expresso». Altera o Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-06-08
Última atualização 2019-09-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-09-18, Decreto-Lei n.º 140/2019 — Regula as condições de acesso e de exploração de serviço públi…

Altera o regime dos serviços de transporte rodoviário de passageiros denominados «Expresso». Altera o Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de Dezembro

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de 8 de Junho

A experiência colhida na aplicação dos Decretos-Leis n.os 326/83, de 6 de Julho, e 399-F/84, de 28 de Dezembro, tem evidenciado a necessidade de corrigir alguns dos aspectos do regime dos serviços de transporte colectivo rodoviário de passageiros denominados «Expresso», que aqueles diplomas vieram instituir.

Considera-se haver vantagem em maleabilizar as condições de acesso à exploração dos referidos serviços, bem como em eliminar restrições ao nível qualitativo dos veículos utilizados e dos serviços prestados a bordo destes. Permite-se, ainda, o transporte de passageiros de ou para paragens intermédias quando se desloquem a distância superior a 150 km, o que se revela compatível com a segmentação qualitativa do mercado de transporte rodoviário de passageiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 13.º, 14.º, 17.º, 28.º, 30.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Podem requerer autorização para a exploração de serviços Expresso de transporte rodoviário colectivo de passageiros as empresas de transporte colectivo de passageiros, isoladamente ou associadas entre si ou com agências de viagens e turismo, desde que sirvam, com carreiras interurbanas de passageiros, pelo menos um dos pontos terminais do serviço requerido ou parte do percurso no mesmo itinerário ou em itinerário paralelo, nos termos a definir na portaria prevista no artigo 17.º

2 - ...

Art. 3.º Os títulos de autorização ou sua fotocópia, bem como o horário e a tabela de preços dos bilhetes, devem acompanhar sempre os veículos em serviço.

Art. 4.º Na realização de serviços Expresso só podem ser utilizados veículos das categorias II ou III a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Código da Estrada, na redacção dada pela Portaria n.º 464/82, de 4 de Maio, e que obedeçam aos demais requisitos definidos na portaria prevista no artigo 41.º

Art. 13.º É obrigatória a emissão para cada passageiro de título de transporte válido, sendo o número daqueles títulos rigorosamente limitado ao máximo de lugares sentados instalados no veículo.

Art. 14.º - 1 - É proibido o transporte de passageiros de e para paragens intermédias, com excepção de qualquer das seguintes situações:

a)

Se o percurso respectivo for também servido por carreiras de passageiros concedidas ao operador do expresso;

b)

Se no respectivo percurso não existirem carreiras regulares outorgadas a um mesmo concessionário;

c)

Se entre os locais de entrada e de saída de cada passageiro medear distância não inferior a 150 km.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, não serão tomadas em conta diferenças, entre o percurso do expresso e o da carreira ou carreiras existentes, que não resultem de desvios da estrada percorrida para servir uma localidade sede de município.

Art. 17.º O regime tarifário e o regime de paragens dos transportes a que se refere o presente diploma serão regulamentados em portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 28 º - 1 - ...

a)

...

b)

A infracção ao n.º 1 do artigo 6.º

2 - A segunda infracção cometida no mesmo serviço Expresso e dentro do prazo de um ano constitui contra-ordenação punível com coima de 700000$00 e as sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 27.º

Art. 30.º - 1 - ...

a)

Exploração antecipada do serviço requerido;

b)

A exploração do serviço durante o período em que tiver sido autorizada a sua suspensão;

c)

A interrupção não autorizada da exploração;

d)

A não comunicação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo que legalmente vier a ser fixado, da data do início da execução das alterações autorizadas por aquela Direcção-Geral ao programa de exploração aprovado;

e)

A prática de preços inferiores aos constantes do programa de exploração aprovado.

2 - A segunda infracção cometida no mesmo serviço Expresso e dentro do prazo de uma ano constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00.

3 - A terceira infracção cometida às alíneas a) a d) do n.º 1, cometida no mesmo serviço Expresso e dentro do prazo de um ano a contar da data da segunda, constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 e, a título de sanção acessória, com o cancelamento da autorização de exploração do serviço.

4 - A terceira infracção à alínea e) do n.º 1 cometida no mesmo serviço Expresso e dentro do prazo de um ano a contar da data da segunda constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 e as sanções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 27.º

Art. 32.º ...

a)

...

b)

A infracção aos artigos 12.º e 14.º

Art. 34.º - 1 - ...

a)

A infracção aos artigos 13.º e 16.º;

b)

...

c)

...

d)

A falta de remessa à Direcção-Geral de Transportes Terrestres de relatórios semestrais sobre a exploração.

2 - A segunda infracção aos artigos 13.º e 16.º e a segunda infracção à obrigação do cumprimento de horários, cometidas no mesmo serviço Expresso e dentro do prazo de uma ano, constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00.

3 - A terceira infracção ao artigo 13.º cometida no mesmo serviço Expresso e dentro do prazo de um ano a contar da data da segunda constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 e, a título de sanção acessória, com o cancelamento da autorização de exploração do serviço e as sanções referidas nas alíneas b) e c) do artigo 27.º

4 - A terceira infracção a que se refere o n.º 1, alínea b), cometida no mesmo serviço Expresso e dentro do prazo de um ano a contar da data da segunda constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 e, a título de sanção acessória, com o cancelamento da autorização de exploração do serviço.

Art. 2.º São revogados o n.º 3 do artigo 10.º, os artigos 15.º, 18.º, 19.º e 20.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de Dezembro.

Art. 3.º O presente diploma, com excepção do artigo 1.º, na parte em que dá nova redacção ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de Dezembro, entra em vigor simultaneamente com a portaria nele prevista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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