Decreto-Lei n.º 196/90 — Altera o Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro (regulamenta a Convenção Relativa a Conservação da Vida Selvagem e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-06-18
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro (regulamenta a Convenção Relativa a Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa)

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de 18 de Junho

O Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, regulamentou a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), tendo estipulado montantes de coimas que obedeciam aos valores do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Operada a revisão do regime do ilícito de mera ordenação social pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, torna-se necessário rever os montantes das coimas fixados pela regulamentação da Convenção de Berna, atendendo à importância deste instrumento legislativo para a implementação de uma política de conservação da Natureza.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

a)

De 50000$00 a 500000$00 a violação da proibição estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º;

b)

De 25000$00 a 400000$00 a violação do estabelecido no artigo 5.º;

c)

De 10000$00 a 400000$00, a violação da proibição estabelecida no artigo 7.º;

d)

De 10000$00 a 350000$00 a falta de envio das listas referidas na alínea a) do artigo 13.º e falta de registo actualizado, nos termos da alínea b) do mesmo artigo;

e)

De 50000$00 a 500000$00, a violação de conteúdo e limites da licença concedida nos termos do artigo 8.º

2 - Quando, no caso das infracções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas, o seu montante poderá multiplicar-se até um máximo de 12 vezes.

3 - ...

Artigo 15.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participação ou arrematações a concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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