Decreto Regulamentar Regional n.º 2/90/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-03-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 13

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Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção de relação jurídica de emprego na Administração Pública

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Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que definiu o regime de constituição, modificação e extinção de relação jurídica de emprego na Administração Pública.

O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, embora de aplicação automática à administração regional autónoma, admite, no n.º 3 do artigo 2.º, que lhe sejam introduzidas adaptações em diploma próprio.

Nesse sentido:

Atendendo à necessidade de definir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma, exercerão as competências atribuídas aos diversos membros e serviços do Governo da República:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A referência ao Tribunal de Contas constante do Decreto-Lei n.º 427/89 deve entender-se reportada à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

Art. 2.º As referências feitas a membro do Governo constantes do n.º 5 do artigo 9.º, do n.º 4 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 32.º consideram-se reportadas a membro do Governo Regional.

Art. 3.º Considera-se feita ao Secretário Regional da Administração Pública a referência a governador civil constante do n.º 2 do artigo 10.º

Art. 4.º A publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão nacional referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º é facultativa.

Art. 5.º As referências ao Ministério das Finanças constantes do artigo 21.º e do n.º 7 do artigo 38.º devem considerar-se reportadas às Secretarias Regionais da Administração Pública e das Finanças.

Art. 6.º Considera-se feita às Secretarias Regionais da Administração Pública, das Finanças e da Educação, Juventude e Emprego a referência aos Ministérios das Finanças e da Educação constante do artigo 31.º, n.º 2, alínea d).

Art. 7.º A referência ao Conselho de Ministros constante da alínea b) do n.º 3 do supracitado artigo 31.º considera-se reportada ao Conselho do Governo Regional.

Art. 8.º Considera-se feita ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira a referência ao Diário da República constante do n.º 1 do artigo 34.º

Art. 9.º As referências a secretaria-geral, direcção-geral ou unidade orgânica equiparada constantes dos n.os 1 e 7 do artigo 38.º devem considerar-se reportadas a Presidência do Governo Regional, Vice-Presidência do Governo Regional e secretarias regionais.

Art. 10.º A referência a quadro de efectivos interdepartamentais, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, constante do n.º 5 do artigo 38.º deve considerar-se feita a quadro de efectivos interdepartamentais regional, a criar por diploma próprio.

Art. 11.º São revogados os artigos 11.º a 13.º, 16.º a 22.º, 24.º a 26.º, 29.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/M, de 18 de Junho.

Art. 12.º A contagem dos prazos a que se refere o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, tem início a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 13.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 22 de Janeiro de 1990.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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