Decreto Regulamentar n.º 20/90 — Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1996-11-25, Decreto-Lei n.º 222/96 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia
de 25 de Julho
O Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica Ministério da Indústria e Energia, consagra na respectiva estrutura a Auditoria Jurídica.
Ainda que se trate de uma nova unidade orgânica, assenta ela em recursos e meios até agora integrados na Auditoria Jurídica do antigo Ministério da Indústria e Comércio e já afectos, mesmo em termos orçamentais, ao Ministério da Indústria e Energia.
Importa, pois, proceder, como determina o referido decreto-lei, à regulamentação da nova Auditoria Jurídica, com definição das respectivas atribuições, funcionamento, quadro de pessoal e regime de transição dos funcionários.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia é, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, um serviço de consulta e apoio jurídico dos membros do Governo deste Ministério, dependendo directamente do Ministro.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições da Auditoria Jurídica o estudo e tratamento dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelos Ministro ou Secretários de Estado, competindo-lhe, designadamente:
Elaborar ou colaborar com os serviços do Ministério na preparação de projectos de diplomas legais;
Apreciar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos, propondo as alterações que julgue convenientes;
Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna;
Elaborar projectos de respostas em processos e recursos, de contencioso administrativo, interpostos de actos praticados no âmbito do Ministério;
Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior, exercendo de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e através de consultores jurídicos para efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida;
Intervir, quando solicitada, em processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações;
Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério.
Artigo 3.º — Auditor jurídico
A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público e com a competência aí definida.
Artigo 4.º — Funcionamento
1 - O auditor jurídico orienta e coordena o trabalho técnico-jurídico da Auditoria, devendo assinar, conjuntamente com o respectivo autor, todos os trabalhos produzidos.
2 - Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, o auditor pode corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências ou informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 5.º — Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - As categorias de assessor jurídico principal, assessor jurídico e consultor jurídico principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe constituem a carreira de consultor jurídico integrada no grupo de pessoal técnico superior.
Artigo 6.º — Ingresso e acesso
O ingresso e acesso na carreira de consultor jurídico regula-se pelas disposições legais aplicáveis à carreira técnica superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.
Artigo 7.º — Apoio administrativo
A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia presta à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
Artigo 8.º — Transição de pessoal
1 - Os consultores jurídicos integrados no quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do ex-Ministério da Indústria e Comércio constante do mapa IV anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, e afectos por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, a Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia transitam, com a categoria que detêm, para o quadro de pessoal anexo a este diploma, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no quadro anterior.
2 - O pessoal referido no número anterior que se encontre a exercer funções noutros serviços em comissão de serviço, requisição ou destacamento, é integrado no quadro anexo, mantendo-se, porém, naquela situação.
3 - As integrações referidas nos números anteriores fazem-se no escalão das respectivas categorias em que os consultores jurídicos presentemente se encontram posicionados.
Artigo 9.º — Suporte orçamental
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por força das dotações já inscritas no capítulo 01 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 10.º — Regulamento interno
No prazo de 60 dias, o auditor jurídico submeterá à aprovação do Ministro da Indústria e Energia o projecto de regulamento interno da Auditoria Jurídica.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 10 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/17000/30863087.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).