Decreto Regulamentar n.º 20/90 — Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-07-25
Última atualização 1996-11-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1996-11-25, Decreto-Lei n.º 222/96 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia

Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia

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de 25 de Julho

O Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica Ministério da Indústria e Energia, consagra na respectiva estrutura a Auditoria Jurídica.

Ainda que se trate de uma nova unidade orgânica, assenta ela em recursos e meios até agora integrados na Auditoria Jurídica do antigo Ministério da Indústria e Comércio e já afectos, mesmo em termos orçamentais, ao Ministério da Indústria e Energia.

Importa, pois, proceder, como determina o referido decreto-lei, à regulamentação da nova Auditoria Jurídica, com definição das respectivas atribuições, funcionamento, quadro de pessoal e regime de transição dos funcionários.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia é, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, um serviço de consulta e apoio jurídico dos membros do Governo deste Ministério, dependendo directamente do Ministro.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da Auditoria Jurídica o estudo e tratamento dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelos Ministro ou Secretários de Estado, competindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar ou colaborar com os serviços do Ministério na preparação de projectos de diplomas legais;

b)

Apreciar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos, propondo as alterações que julgue convenientes;

c)

Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna;

d)

Elaborar projectos de respostas em processos e recursos, de contencioso administrativo, interpostos de actos praticados no âmbito do Ministério;

e)

Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior, exercendo de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e através de consultores jurídicos para efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida;

f)

Intervir, quando solicitada, em processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações;

g)

Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério.

Artigo 3.º — Auditor jurídico

A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público e com a competência aí definida.

Artigo 4.º — Funcionamento

1 - O auditor jurídico orienta e coordena o trabalho técnico-jurídico da Auditoria, devendo assinar, conjuntamente com o respectivo autor, todos os trabalhos produzidos.

2 - Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, o auditor pode corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências ou informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 5.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - As categorias de assessor jurídico principal, assessor jurídico e consultor jurídico principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe constituem a carreira de consultor jurídico integrada no grupo de pessoal técnico superior.

Artigo 6.º — Ingresso e acesso

O ingresso e acesso na carreira de consultor jurídico regula-se pelas disposições legais aplicáveis à carreira técnica superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.

Artigo 7.º — Apoio administrativo

A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia presta à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 8.º — Transição de pessoal

1 - Os consultores jurídicos integrados no quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do ex-Ministério da Indústria e Comércio constante do mapa IV anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, e afectos por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, a Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia transitam, com a categoria que detêm, para o quadro de pessoal anexo a este diploma, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no quadro anterior.

2 - O pessoal referido no número anterior que se encontre a exercer funções noutros serviços em comissão de serviço, requisição ou destacamento, é integrado no quadro anexo, mantendo-se, porém, naquela situação.

3 - As integrações referidas nos números anteriores fazem-se no escalão das respectivas categorias em que os consultores jurídicos presentemente se encontram posicionados.

Artigo 9.º — Suporte orçamental

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por força das dotações já inscritas no capítulo 01 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 10.º — Regulamento interno

No prazo de 60 dias, o auditor jurídico submeterá à aprovação do Ministro da Indústria e Energia o projecto de regulamento interno da Auditoria Jurídica.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 10 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/17000/30863087.pdf))

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