Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/A — Estabelece que sejam tomadas medidas cautelares relativamente aos terrenos adjacentes ao porto da Praia da Vitória
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece que sejam tomadas medidas cautelares relativamente aos terrenos adjacentes ao porto da Praia da Vitória
Considerando as potencialidades que o porto da Praia da Vitória, já em início de exploração provisória, perspectiva para o futuro, quer a médio, quer a longo prazos;
Considerando que urge cuidar de forma exigente e equilibrada de tudo o que respeite ao seu enquadramento urbano e paisagístico;
Considerando, por último, a necessidade de para tanto serem imediatamente tomadas medidas cautelares relativamente aos terrenos adjacentes, tendo em vista poder-se oportunamente dispor de espaços livres para a sua expansão:
Assim, em execução dos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Autorização prévia
Fica dependente de autorização da Câmara Municipal da Praia da Vitória, precedendo parecer favorável dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas ou observados quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, nos terrenos adjacentes ao porto daquela cidade e que constituem a área definida na planta anexa ao presente diploma, dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução e ampliação de edifícios ou outras instalações;
Instalação de novas explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral dos terrenos;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 2.º — Prazo das medidas preventivas
É de dois anos o prazo de vigência das medidas preventivas ora estabelecidas, sem prejuízo, porém, da respectiva prorrogação, nos termos da lei.
Artigo 3.º — Normas complementares
Em todos os casos abrangidos pelo presente diploma serão também observados os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 4.º — Entidades competentes
São competentes para promover o cumprimento das medidas a que se refere este diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do citado Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Praia da Vitória e as Secretarias Regionais da Economia e da Habitação e Obras Públicas.
Artigo 5.º — Direito de preferência
1 - É concedido à Câmara Municipal da Praia da Vitória o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no artigo 1.º do presente diploma.
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da mesma Câmara Municipal a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de Maio de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/15800/29042905.pdf))
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