Decreto-Lei n.º 201/90 — Define a disciplina aplicável ao atordoamento dos animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-06-19
Última atualização 1996-04-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-04-02, Decreto-Lei n.º 28/96 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/119/CE,…

Define a disciplina aplicável ao atordoamento dos animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes domésticos

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de 19 de Junho

Considerando a Directiva n.º 74/577/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro, relativa ao atordoamento dos animais para abate;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O atordoamento dos animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes domésticos é efectuado imediatamente antes do abate, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por atordoamento o processo que implique a utilização de um instrumento mecânico ou eléctrico ou a anestesia por gás, desde que não tenha repercussões na salubridade da carne e miudezas, e que, quando aplicada a um animal, lhe induz um estado de inconsciência em que este é mantido até ao abate, evitando qualquer sofrimento desnecessário aos animais.

Art. 3.º - 1 - Compete à autoridade sanitária e aos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assegurar que o atordoamento seja efectuado através de um aparelho em bom estado de funcionamento, aprovado para a espécie animal em causa e utilizado de modo adequado e por pessoal com capacidade e conhecimentos necessários.

2 - Sempre que for necessária a imobilização, esta deve ser executada imediatamente antes do atordoamento.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os abates de urgência ou na exploração para consumo próprio, devendo, no entanto, ser garantido que aquando do atordoamento e do abate seja evitado qualquer tratamento cruel ou sofrimento desnecessário aos animais.

Art. 4.º A Direcção-Geral da Pecuária, no continente, na qualidade de autoridade sanitária, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços e organismos competentes são responsáveis pelo controlo da aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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