Portaria n.º 202/90 — Fixa o preço de garantia do figo industrial e da aguardente de figo para a campanha de 1990-1991

Tipo Portaria
Publicação 1990-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o preço de garantia do figo industrial e da aguardente de figo para a campanha de 1990-1991

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de 20 de Março

Os compromissos assumidos por Portugal no quadro da adesão às Comunidades Europeias relativamente à eliminação gradual do monopólio comercial sobre o álcool implicam, já em 1990, a abertura de contingentes de importação e a perda do direito exclusivo de comercialização do álcool, detido pela AGA, exigindo assim, a muito curto prazo, a libertação desta empresa de qualquer obrigação de adquirir matéria-prima a preços superiores aos do seu valor comercial como matéria-prima alcoógena.

As Portarias n.os 120/88, de 19 de Fevereiro, e 906/89, de 17 de Outubro, fixaram preços de garantia que têm vindo a decrescer de campanha para campanha, com o objectivo expresso de conduzir ao abandono da utilização do figo para a produção de álcool.

Nestas condições, fixam-se ainda para a campanha de 1990-1991 preços de garantia para o figo e para a aguardente de figo a adquirir pela AGA, ficando esta empresa, a partir da campanha de 1991-1992, livre de quaisquer obrigações na compra de matérias-primas com vista à produção de álcool.

Os preços fixados pela presente portaria, embora ainda muito superiores ao do valor alcoógeno do figo e da aguardnete de figo, sofreram uma forte redução em relação aos da campanha de 1989-1990, o que justifica a sua publicação vários meses antes da sua entrada em vigor.

São ainda fixadas as taxas de laboração para o álcool obtido a partir do figo e da aguardente de figo relativas ao ano de 1991.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 508/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Para a campanha do figo de 1990-1991, o preço da garantia do figo industrial posto nas destilarias pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é de 364$50 por arroba.

2.º O preço da aguardente de figo, na base de 50% a 20ºC, limpa de prova e cheiro, com um teor alcoólico mínimo de 40% a 20ºC e com valores analíticos considerados normais, colocada nas fábricas produtoras de álcool a indicar pela AGA, é de 64$08 por litro para a campanha de 1990-1991.

3.º - 1 - As taxas de laboração para o ano de 1991 do álcool obtido a partir do figo são as seguintes, por litro de álcool a 95,5%:

Figo ... 77$67

Aguardente de figo ... 34$18

2 - O álcool produzido deverá obedecer às características especificadas na lei, não podendo o volume do álcool sem características legais ultrapassar os 10% do volume total produzido na base de 95,5% a 20ºC.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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