Decreto-Lei n.º 202/90 — Estabelece as normas relativas ao fabrico e comercialização do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-06-19
Última atualização 1996-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-08-05, Decreto-Lei n.º 112/96 — Estabelece as regras de segurança e de saúde relativas aos apare…

Estabelece as normas relativas ao fabrico e comercialização do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva

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de 19 de Junho

Com o objectivo de eliminar as divergências então existentes nas legislações nacionais relativas à segurança de equipamento eléctrico para utilização em «atmosfera explosiva», o Conselho das Comunidades Europeias adoptou as Directivas n.os 76/117/CEE e 79/196/CEE, de 18 de Dezembro de 1975 e de 6 de Fevereiro de 1979, respectivamente.

No campo da legislação nacional, a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, prevê, na alínea a) do n.º 3 do seu artigo 5.º, que serão objecto de adequada regulamentação o fornecimento e a utilização de máquinas, aparelhos e equipamentos eléctricos.

Tendo como base as supracitadas directivas, este diploma tem por finalidade estabelecer as disposições relativas ao fabrico e comercialização do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em «atmosfera explosiva», com excepção do equipamento destinado a minas com grisu e do equipamento destinado a electromedicina.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma aplica-se ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva, com excepção do equipamento destinado a minas com grisu e do equipamento destinado a electromedicina.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Equipamento eléctrico - qualquer componente de uma instalação eléctrica ou qualquer dispositivo que utilize electricidade;

b)

Atmosfera explosiva - qualquer espaço em que possam existir substâncias inflamáveis no estado gasoso, vapor, partículas líquidas (nuvens) ou poeiras em quantidades susceptíveis de originarem, com o ar, misturas explosivas;

c)

Normas harmonizadas - as normas aprovadas pelo CENELEC (Comité Europeu de Normalização Electrotécnica) relativas ao âmbito do presente diploma, cuja lista constará de despacho a publicar pelo Ministro da Indústria e Energia;

d)

Utilização de acordo com o fim previsto - a utilização do equipamento em atmosfera explosiva, de acordo com o disposto nas normas harmonizadas e com o mencionado nos certificados de conformidade ou de controlo.

Artigo 3.º — Condições de segurança do equipamento

1 - Sem prejuízo do disposto nas directivas Comunitárias aplicáveis em razão da matéria, para que sejam garantidas as condições de segurança, o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva deve obedecer a uma das seguintes condições:

a)

Ter obtido o certificado de conformidade previsto no n.º 1 do artigo 4.º e ter aposta a marcação identificadora referida no artigo 8.º;

b)

Ter obtido o certificado de controlo previsto no n.º 2 do artigo 4.º e ter aposta a marcação identificadora referida no artigo 8.º

2 - Quando os serviços competentes constatarem, nomeadamente por circunstâncias supervenientes, de índole tecnológica ou de outra natureza, que um tipo de equipamento apresenta riscos para a segurança, pode o Ministro do Comércio e Turismo, mediante despacho fundamentado, sob proposta do Ministro da Indústria e Energia, proibir temporariamente, ou submeter a condições especiais, a comercialização do equipamento em causa.

Artigo 4.º — Certificados de conformidade e de controlo

1 - O certificado de conformidade, emitido por um dos organismos referidos no artigo 12.º, atesta a conformidade do equipamento eléctrico com as normas harmonizadas.

2 - O certificado de controlo, emitido por um dos organismos referidos no artigo 11.º, atesta que o equipamento eléctrico, embora não conforme com as normas harmonizadas, assegura um nível de segurança equivalente, no mínimo, ao daquelas normas, comprovado por uma inspecção especial à sua fabricação.

3 - Os certificados referidos nos números anteriores podem ser pedidos pelo fabricante ou pelo importador.

Artigo 5.º — Instruções de utilização

O certificado de conformidade ou de controlo pode impor que cada equipamento seja acompanhado de instruções que especifiquem condições especiais de utilização.

Artigo 6.º — Condições de instalação

As condições de instalação que não estejam previstas nas normas harmonizadas devem obedecer à regulamentação nacional.

Artigo 7.º — Revogação e recusa de certificados

1 - O organismo que emitir um certificado de conformidade ou de controlo pode proceder à sua revogação, fundamentada em termos precisos, quando:

a)

Se verifique que esse certificado não deveria ter sido emitido;

b)

As condições impostas não tiverem sido cumpridas dentro do prazo estabelecido;

c)

For colocado no mercado equipamento eléctrico não conforme com o protótipo aprovado.

2 - A revogação, assim como a recusa de emitir um certificado de conformidade ou de controlo, devem ser imediatamente comunicados ao interessado, que disporá de um prazo de 30 dias para interpor recurso para o Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 8.º — Marcação identificadora

1 - A marcação identificadora - marca comunitária -, cujo modelo é aprovado por despacho do Ministro da Indústria e Energia, deve ser aposta em cada equipamento de forma a ser visível, legível e durável.

2 - A marcação identificadora, aposta pelo fabricante no equipamento, certifica que o mesmo está de acordo com o tipo de equipamento a que foi atribuído o certificado de conformidade ou de controlo e que foi submetido com sucesso às verificações e ensaios individuais eventualmente previstos pelas normas harmonizadas.

3 - O fabricante só pode apor a marcação identificadora quando for detentor do respectivo certificado de conformidade ou de controlo.

4 - É proibida a utilização no equipamento a que se refere este diploma de marcas ou inscrições susceptíveis de serem confundidas com a marcação identificadora.

Artigo 90.º — Controlo do equipamento eléctrico

1 - As verificações e ensaios de fabricação a que cada equipamento ou parte de equipamento deve ser submetido constarão de um registo, mantido à disposição das entidades fiscalizadoras e do Instituto Português da Qualidade.

2 - As entidades fiscalizadoras e o Instituto Português da Qualidade podem, sempre que o entendam, fiscalizar as verificações e ensaios referidos no número anterior.

3 - As entidades referidas no número anterior podem obter gratuitamente equipamento junto dos fabricantes, importadores ou revendedores para controlar a sua conformidade com o tipo de equipamento a que foi atribuído o certificado de conformidade ou de controlo, devendo os equipamentos ser devolvidos se as verificações e ensaios não tiverem sido destrutivos.

Artigo 10.º — Responsabilidade pelos encargos

1 - Os encargos decorrentes da realização das verificações e ensaios do equipamento eléctrico, destinados a controlar a sua conformidade com o tipo de equipamento a que foi atribuído o certificado de conformidade ou de controlo, são suportados pelas entidades que promoveram a verificação.

2 - Caso se verifique que o equipamento não corresponde às condições de segurança exigíveis nos termos do presente diploma, os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa.

Artigo 11.º — Organismos de certificação

A lista dos organismos habilitados a conceder os certificados de conformidade ou de controlo, previstos no artigo 4.º, é aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia, a publicar no Diário da República.

Artigo 12.º — Contra-ordenações

1 - A importação, salvo para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a armazenagem para venda, a exposição para venda, a entrega após reparação ou a modificação, a exportação para países comunitários ou a entrega a terceiros, ainda que a título gratuito, de equipamento eléctrico que não obedeça às condições estabelecidas no artigo 3.º constituem Contra-ordenações puníveis com coima, cujos montantes mínimos e máximos são, respectivamente, de 20000$00 e 500000$00, para pessoas singulares, e de 50000$00 e 5000000$00, para pessoas colectivas.

2 - Pode ser determinada, como sanção acessória das coimas previstas no número anterior, a apreensão do equipamento e a suspensão do direito do agente económico em causa a qualquer subsídio concedido por entidades ou serviços públicos.

3 - Nas infracções previstas no n.º 1 é sempre punível a negligência.

Artigo 13.º — Competência para aplicação das coimas

A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia, a quem devem ser enviados, após instrução, os processos por contra-ordenações.

Artigo 14.º — Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, à Direcção-Geral de Energia.

2 - Cada uma das entidades competentes para a aplicação do disposto no número anterior procederá à instrução dos processos relativos às contra-ordenações que tenha verificado.

3 - As entidades fiscalizadoras podem exigir dos agentes económicos em causa as informações e demais apoios necessários ao exercício da sua acção fiscalizadora e solicitar das entidades policiais todo o auxílio de que necessitem para o mesmo efeito.

Artigo 15.º — Distribuição do produto das coimas

Do produto resultante da aplicação das coimas, 40% revertem para as entidades fiscalizadoras e 60% revertem a favor do Estado.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor decorridos 180 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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