Decreto-Lei n.º 203/90 — Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-06-20
Última atualização 1999-12-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-12-21, Decreto-Lei n.º 564/99 — Estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

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de 20 de Junho

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, instituiu como corpo especial, no âmbito do novo sistema retributivo da função pública, a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

A definição de um estatuto mais completo para a carreira, articulado com a reformulação dos níveis académicos e a sua integração no sistema educativo nacional, é um objectivo que o Governo encara na perspectiva da adequada harmonização das políticas de recursos humanos na Administração Pública, em geral, e no sector da saúde, em especial.

Neste momento, contudo, privilegia-se a reconversão do sistema remuneratório, fazendo partilhar esta carreira das vantagens inerentes ao novo sistema retributivo, sendo de registar a significativa valorização imediata da carreira e o assinalável acréscimo de expectativas no seu desenvolvimento dinâmico.

Este diploma foi objecto de negociação colectiva com as organizações sindicais, nos termos da legislação em vigor.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma dispõe em matéria de estatuto remuneratório e de duração de trabalho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, incluindo a respectiva escala salarial, constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos técnicos de diagnóstico e terapêutica dos organismos dependentes de outros ministérios.

3 - Na aplicação do número anterior será tido em consideração o princípio da absorção das remunerações acessórias na remuneração base.

4 - Sempre que da aplicação dos n.os 2 e 3 a transição prevista no anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante, não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a transição para a nova estrutura far-se-á por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.

5 - O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio.

Artigo 3.º — Remuneração base

1 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2 - A remuneração base mensal do cargo de técnico-director corresponde aos índices 220 ou 255, conforme o designado seja titular de categoria com índice inferior ou superior a 200, respectivamente.

Artigo 4.º — Duração de trabalho

1 - O regime normal de trabalho da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, ao qual correspondem os índices constantes da nova estrutura salarial consagrados neste diploma, é de 35 horas.

2 - Nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem, com a sua anuência e mediante prévia autorização ministerial, adoptar uma duração semanal de trabalho superior a 35 horas, em termos e condições a fixar em decreto regulamentar.

3 - Em condições excepcionalmente autorizadas, caso a caso, por despacho ministerial, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem praticar o regime especial de tempo parcial, com a duração de 20 ou 24 horas de trabalho semanal.

4 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.

Artigo 5.º — Escalão de promoção

1 - A promoção a categoria superior faz-se da seguinte forma:

a)

Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b)

Para os escalões a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.

2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a cinco pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.

Artigo 6.º — Recrutamento excepcional para técnico-director

Excepcionalmente, quando o técnico-director não possa ser recrutado de entre técnicos especialistas de 1.ª classe, a nomeação poderá recair em técnico especialista detentor de curso complementar de ensino e administração, em termos idênticos aos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril.

Artigo 7.º — Transição

1 - O pessoal integrado na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo II do presente diploma.

2 - O pessoal que tenha mudado de categoria ou de letra de vencimento desde 1 de Outubro de 1989 transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria e letra de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança de categoria e ou letra ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha nesse período.

Artigo 8.º — Salvaguarda de tempo de serviço

1 - Sem prejuízo do condicionalismo geral das progressões e para efeitos de progressão ao escalão imediatamente seguinte, o tempo de serviço prestado na letra que dá origem à transição é acrescido do que tenha sido prestado nessa mesma letra na categoria anterior.

2 - O tempo de serviço que ultrapasse o necessário para a progressão referida no número anterior releva até ao limite de um ano para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

Artigo 9.º — Regularização da contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/80, de 20 de Maio, dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, bem como em outras situações irregulares susceptíveis de regularização de acordo com o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, será contado, para todos os efeitos legais, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos de aposentação, os técnicos de diagnóstico e terapêutica procederão aos descontos em falta relativos ao tempo de serviço prestado ao abrigo das disposições legais referidas no número anterior.

Artigo 10.º — Legislação subsidiária

1 - Até à entrada em vigor da nova regulamentação própria dos concursos da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e, com as devidas adaptações, o disposto nos despachos conjuntos da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado do Orçamento de 30 de Dezembro de 1986 e 27 de Fevereiro de 1987, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Março e 22 de Abril de 1987.

2 - Exclusivamente para efeitos de transição do pessoal em situação irregular a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que vem exercendo funções na área do diagnóstico e terapêutica, são consideradas habilitações literárias suficientes as previstas no n.º 12 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro.

3 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal por ele abrangido o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 11.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos, no que respeita à matéria salarial, desde 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/14000/26052607.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/14000/26052607.pdf))

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