Decreto Regulamentar Regional n.º 21/90/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro, que disciplina o regime de caducidade…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-11-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 2

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Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro, que disciplina o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil

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Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro, que disciplina o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil.

O Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro, preenchendo uma lacuna da legislação urbanística vigente, veio estabelecer o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil e a disciplina legal de acompanhamento das obras pelos respectivos técnicos responsáveis.

Dada a relevância das medidas adoptadas para uma correcta gestão dos solos, importa definir a entidade que, no âmbito desta Região Autónoma, exercerá as competências cometidas pelo diploma às comissões de coordenação regional.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro, às comissões de coordenação regional são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional do Equipamento Social, através da Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Outubro de 1990.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 5 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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