Lei n.º 21/90 — Alteração dos valores de incidência das taxas da sisa nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Tipo Lei
Publicação 1990-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alteração dos valores de incidência das taxas da sisa nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Agosto

Alteração dos valores de incidência das taxas da sisa nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, precedendo proposta das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos das alíneas f) e i) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os montantes de incidência da taxa ou das taxas do imposto da sisa a aplicar na aquisição de fracções autónomas ou de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, ainda que não se trate de casa própria, são objecto da aplicação de um coeficiente de 1,25.

Aprovada em 28 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 13 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).