Decreto-Lei n.º 212/90 — Revaloriza as carreiras de inspector-examinador e de agente técnico de viação da Direcção-Geral de Viação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-06-27
Última atualização 1999-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 6

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2 atos modificativos · 1999-11-10, Decreto-Lei n.º 484/99 — Aprova a nova lei orgânica da Direcção-Geral de Viação

Revaloriza as carreiras de inspector-examinador e de agente técnico de viação da Direcção-Geral de Viação

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de 27 de Junho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 21/83, de 21 de Janeiro, que operou a reestruturação da Direcção-Geral de Viação, foi criada no respectivo quadro de pessoal a carreira de agente técnico de viação, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, mantendo-se a carreira de inspector-examinador já existente, embora se passasse a desenvolver pelas categorias de inspector-examinador principal e de 1.ª classe.

A Portaria n.º 46/89, de 24 de Janeiro, alterou o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, de acordo com o novo regime geral de estruturação das carreiras da função pública prevista no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, não contemplando, contudo, a alteração das carreiras específicas, designadamente a de agente técnico de viação e de inspector-examinador da Direcção-Geral de Viação. Do exposto decorre a necessidade de se proceder à integração daquele pessoal no nível 4 do grupo de pessoal técnico-profissional previsto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, por se afigurar como o mais ajustado ao grau de complexidade funcional do cargo.

Atendendo à nova estrutura remuneratória constante do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, procedeu-se, simultaneamente, à adaptação ao novo sistema retributivo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São unificadas as carreiras de agente técnico de viação e de inspector-examinador, integrando-se no grupo de pessoal técnico-profissional nível 4, na carreira de inspector de viação.

2 - A carreira de inspector de viação desenvolve-se pelas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista e técnico-adjunto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que corresponde a escala salarial prevista para a carreira e categoria do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 2.º Compete, genericamente, ao inspector de viação executar operações de selecção de condutores, inspeccionar veículos, seus equipamentos e acessórios, fiscalizar o ensino da condução automóvel e executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalho de apoio técnico.

Art. 3.º - 1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspector de viação faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução e previamente aprovados em estágio, que integrará a frequência de um curso de formação específica, com a duração de um ano, organizado pela Direcção-Geral de Viação, cujo regulamento é aprovado nos termos dos n.os 8 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

2 - Os estagiários são remunerados pelo índice 160, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública, regulando-se pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e, subsidiariamente, pelas normas do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

3 - O acesso na carreira e a progressão regem-se pelo disposto na lei geral para as categorias da carreira técnico-profissional de nível 4.

Art. 4.º - 1 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrarem providos nos lugares das carreiras de agente técnico de viação e de inspector-examinador transitam para a carreira de inspector de viação e para as categorias do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, de acordo com a tabela de equiparações constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - A transição prevista no número anterior e a integração na nova estrutura salarial processam-se nos termos da lei geral e do disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sem prejuízo do tempo de serviço prestado nas categorias extintas, para efeitos de progressão e promoção.

Art. 5.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, aprovado pela Portaria n.º 46/89, de 24 de Janeiro, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 6.º Aos efeitos remuneratórios do presente diploma aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 11 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/14600/27162717.pdf))

Mapa anexo a que se refere o artigo 5.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/14600/27162717.pdf))

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