Decreto-Lei n.º 218/90 — Cria a Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas. Revoga o Decreto-Lei n.º 14/87, de 9 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-07-03
Última atualização 2002-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2002-10-22, Decreto-Lei n.º 216/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 218/90, de 3 de Julho, que cria a Com…

Cria a Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas. Revoga o Decreto-Lei n.º 14/87, de 9 de Janeiro

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de 3 de Julho

A necessidade de aumentar a operacionalidade e a eficácia da Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas, criada pelo Decreto-Lei n.º 14/87, de 9 de Janeiro, determina a sua substituição por outra comissão dotada de uma competência mais ampla e de uma orgânica mais flexível, adequada à natureza eminentemente interdepartamental das matérias relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Com o presente diploma pretende-se, assim, reformular a estrutura actualmente existente, tendo em atenção os seguintes objectivos:

Fixação de uma estrutura muito flexível, evitando regulamentá-la em aspectos de pormenor, susceptíveis de prejudicarem a sua operacionalidade e eficácia;

Atribuição de competência para participar na coordenação de acções interdepartamentais em matéria de migrações e comunidades portuguesas, bem como para dar parecer e prestar informações sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo respectivo presidente;

Restrição das áreas representadas na comissão àquelas com as quais os serviços dependentes do membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas tem ou terá contactos mais frequentes, aumentando-se, por outro lado, o número de representantes dos ministérios que, abrangendo diversos domínios muito específicos, convém terem uma representação mais ampla;

Recrutamento dos membros da comissão de entre funcionários com categoria não inferior a subdirector-geral, para que tenham um considerável poder de decisão, que contribuirá para a eficácia daquele órgão;

Criação de um sistema muito flexível de realização das reuniões por secções que se revelem de particular interesse para o sucesso da comissão.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas, adiante designada por Comissão, que se rege pelo disposto no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - A Comissão é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que pode delegar tal competência no membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas, sendo também constituída pelos seguintes membros:

a)

Três representantes da Presidência do Conselho de Ministros (respectivamente das áreas da cultura, da juventude e da comunicação social);

b)

Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c)

Três representantes do Ministério das Finanças (respectivamente das áreas das contribuições e impostos, das alfândegas e do Tesouro);

d)

Dois representantes do Ministério da Administração Interna (respectivamente das áreas de estrangeiros e fronteiras e dos assuntos relativos ao processo eleitoral);

e)

Um representante do Ministério da Justiça;

f)

Dois representantes do Ministério da Educação (respectivamente das áreas da extensão educativa e do ensino superior);

g)

Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

h)

Dois representantes do Ministério do Emprego e da Segurança Social (respectivamente das áreas do emprego e formação profissional e da Segurança Social);

i)

Dois representantes do Ministério do Comércio e Turismo (respectivamente das áreas do turismo e do comércio externo).

2 - Integram também a Comissão representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

3 - São membros, por inerência, da Comissão:

a)

Os elementos que integram a direcção do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas;

b)

Os directores-gerais ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - Os membros da Comissão referidos no n.º 1 devem ser designados de entre pessoal dirigente, de preferência de categoria não inferior a subdirector-geral.

Art. 3.º Compete à Comissão, enquanto órgão de apoio do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em matéria de migrações e comunidades portuguesas:

a)

Contribuir para a coordenação de acções interdepartamentais naquele domínio;

b)

Dar parecer e prestar informações sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.

Art. 4.º - 1 - A Comissão reúne em plenário e por secções.

2 - A Comissão reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.

3 - As reuniões por secções realizam-se sempre que convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, por sua iniciativa ou a pedido de algum membro da Comissão.

Art. 5.º - 1 - As secções não têm composição fixa, sendo convocados os membros da Comissão em cuja área de competência se insiram os assuntos agendados para a reunião.

2 - Nas reuniões das secções os membros da Comissão podem fazer-se representar ou acompanhar por técnicos cuja participação considerem adequada ao debate dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.

3 - O presidente da Comissão pode convidar a participar nas reuniões das secções técnicos de reconhecida competência cuja presença considere conveniente.

4 - As reuniões das secções são presididas por quem o presidente da Comissão mencionar nas respectivas convocatórias.

Art. 6.º O exercício das funções de membro da Comissão não é remunerado.

Art. 7.º O apoio administrativo à Comissão é prestado pelo gabinete do membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas.

Art. 8.º São revogados o Decreto-Lei n.º 14/87, de 9 de Janeiro, e a Portaria n.º 105/87, de 14 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 20 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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