Despacho Normativo n.º 22/90 — Altera os n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento aprovado pelo…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1990-03-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 83/89

Histórico de alterações JSON API

O Despacho Normativo n.º 83/89, de 31 de Agosto, aprovou o Regulamento do Subprograma 1.2 - Infra-Estruturas Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).

Constatou-se, porém, a necessidade de se proceder a alterações pontuais no referido Regulamento, de forma a tornar a sua aplicação mais consentânea com os objectivos que visaram a sua própria publicação.

Nestes termos, determina-se:

Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 83/89 passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º — Processo e prazos de apreciação

1 - O GEP verificará se as entidades candidatas reúnem as condições de acesso referidas no artigo 4.º, n.os 1, alínea a), e 2, apreciará os projectos no âmbito das normas aplicáveis do Regulamento FEDER e procederá à instrução do processo no prazo máximo de 15 dias a contar da data de candidatura, após o que procederá ao seu envio ao LNETI, com cópia ao Gabinete do Gestor do PEDIP.

2 - O LNETI verificará se os projectos reúnem as condições de acesso referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 4.º e as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º, procederá à análise do interesse científico e tecnológico dos projectos e proporá a respectiva estrutura de financiamento, emitindo parecer fundamentado no prazo máximo de 45 dias a contar da data de candidatura.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 8.º — Comissão de Selecção

1 - ...

2 - A Comissão de Selecção reunirá com a periodicidade necessária para apreciar os projectos com os pareceres emitidos pelo GEP e pelo LNETI e submeterá a sua proposta de decisão a despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo recorrer ao parecer de especialistas sempre que o considerar necessário.

3 - ...

Artigo 11.º — Contrato de concessão da comparticipação

1 - Para os projectos das associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º a concessão da comparticipação será formalizada por contrato a celebrar entre o IAPMEI e a entidade beneficiária.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, 28 de Fevereiro de 1990. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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