Decreto Regulamentar n.º 22/90 — Prevê o exercício de funções de assistência religiosa nos hospitais por parte de leigos especialmente preparados para o…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-08-03
Última atualização 2009-09-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-09-23, Decreto-Lei n.º 253/2009 — Aprova o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no …

Prevê o exercício de funções de assistência religiosa nos hospitais por parte de leigos especialmente preparados para o efeito. Altera o Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro

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de 3 de Agosto

A assistência religiosa em estabelecimentos hospitalares tem sido assegurada por capelães, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro. O preenchimento de lugares de capelães hospitalares vem, no entanto, sendo dificultado por circunstancialismos alheios aos próprios hospitais, designadamente com a diminuição do número de sacerdotes disponíveis para o exercício dessas funções.

Em tal conformidade, e tendo em conta as razões apresentadas pela Conferência Episcopal Portuguesa, prevê-se o exercício de funções de assistência espiritual nos hospitais por parte de leigos especialmente preparados para o efeito, aliás a exemplo do que já se verifica noutros países, como os Estados Unidos, o Canadá, ou membros das Comunidades Europeias como a França, a Bélgica e a Holanda, e, ainda, a Suíça.

Foi ouvida a Conferência Episcopal Portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — Nomeação, transferência e exoneração

1 - Os capelães dos estabelecimentos hospitalares são nomeados pelo Ministro da Saúde, mediante proposta do bispo da respectiva diocese, da mesma forma podendo ser, a todo o tempo, transferidos ou exonerados.

2 - Em caso de necessidade, e sempre mediante proposta do bispo respectivo, pode excepcionalmente nomear-se, em vez do capelão, uma assistente espiritual de entre diáconos ou membros de institutos religiosos com preparação adequada no campo da saúde.

3 - Na situação referida no número anterior, um capelão de outra unidade hospitalar assumirá o encargo da celebração dos actos de culto exclusivos do ministério sacerdotal, sem direito a qualquer remuneração suplementar, o qual será designado, para esse efeito, por indicação do bispo da respectiva diocese, com o prévio acordo entre as administrações hospitalares em causa.

4 - Os direitos e os deveres estabelecidos no presente diploma para os capelães são, com as necessárias adaptações, tornados extensivos aos assistentes.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Julho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 12 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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