Decreto Regulamentar Regional n.º 22/90/A — Sujeita a medidas preventivas pelo período de dois anos a área do Plano de Ordenamento do Campo Universitário na cidade…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-07-12
Última atualização 2012-09-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-09-03, Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Coste…

Sujeita a medidas preventivas pelo período de dois anos a área do Plano de Ordenamento do Campo Universitário na cidade da Horta

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O Plano de Ordenamento do Campo Universitário para as novas instalações, na cidade da Horta, do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores encontra-se já em fase de elaboração, mas até à sua aprovação vai ainda decorrer um lapso de tempo necessariamente longo.

A não se tomarem de imediato as adequadas providências, poderá implicar dificuldades para a sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa.

Para obviar a tais inconvenientes urge não só submeter a medidas de ordem cautelar a área que será ocupada pelo referido Campo, como também conceder à respectiva autarquia o direito de preferência nas transmissões por título oneroso de terrenos ou edifícios que possam vir a verificar-se entre particulares.

Assim, em execução dos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Autorização prévia

1 - Durante o período de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal da Horta, precedendo parecer favorável da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através do seu departamento competente, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução e ampliação de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de novas explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações à configuração geral dos terrenos;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Em todos os casos observar-se-ão também os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º — Entidades competentes

A competência para promover as medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do citado Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, cabe à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através do seu departamento competente, e à Câmara Municipal da Horta.

Artigo 3.º — Direito de preferência

1 - É concedido à Câmara Municipal da Horta o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de todos os terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.

2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de Maio de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/15900/29232924.pdf))

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