Decreto Regulamentar Regional n.º 22/90/A — Sujeita a medidas preventivas pelo período de dois anos a área do Plano de Ordenamento do Campo Universitário na cidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-09-03, Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Coste…
Sujeita a medidas preventivas pelo período de dois anos a área do Plano de Ordenamento do Campo Universitário na cidade da Horta
O Plano de Ordenamento do Campo Universitário para as novas instalações, na cidade da Horta, do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores encontra-se já em fase de elaboração, mas até à sua aprovação vai ainda decorrer um lapso de tempo necessariamente longo.
A não se tomarem de imediato as adequadas providências, poderá implicar dificuldades para a sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa.
Para obviar a tais inconvenientes urge não só submeter a medidas de ordem cautelar a área que será ocupada pelo referido Campo, como também conceder à respectiva autarquia o direito de preferência nas transmissões por título oneroso de terrenos ou edifícios que possam vir a verificar-se entre particulares.
Assim, em execução dos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Autorização prévia
1 - Durante o período de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal da Horta, precedendo parecer favorável da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através do seu departamento competente, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução e ampliação de edifícios ou outras instalações;
Instalação de novas explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações à configuração geral dos terrenos;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Em todos os casos observar-se-ão também os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 2.º — Entidades competentes
A competência para promover as medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do citado Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, cabe à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através do seu departamento competente, e à Câmara Municipal da Horta.
Artigo 3.º — Direito de preferência
1 - É concedido à Câmara Municipal da Horta o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de todos os terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Horta.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de Maio de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/15900/29232924.pdf))
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