Portaria n.º 221/90 — Fixa as taxas de instalação e utilização de dispositivos e centrais de alarme

Tipo Portaria
Publicação 1990-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as taxas de instalação e utilização de dispositivos e centrais de alarme

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de 26 de Março

Considerando que o último ajustamento da tabela de taxas devidas pela utilização das centrais públicas de alarmes da Polícia de Segurança Pública foi efectuado pela Portaria n.º 329/88, de 25 de Maio;

Considerando que a referida tabela já não suporta os custos dos materiais e de mão-de-obra no que respeita ao funcionamento e manutenção técnica das mesmas centrais e da renovação do material existente;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/87, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, fixar as seguintes importâncias a cobrar pela instalação e pela utilização anual de dispositivos e centrais públicos de alarme:

1.º Pela montagem de um terminal de alarme, ligação deste à rede privativa de alarme e ao circuito telefónico, ligação do circuito telefónico na central de alarmes e afinação e entrada em serviço da respectiva extensão - 25200$00.

2.º Pela montagem e ligação de uma extensão telefónica permitindo comunicações com o posto de vigilância montado no mesmo edifício do terminal e utilizando o circuito telefónico de alarmes - 6100$00.

3.º Pela montagem e ligação de uma extensão telefónica permitindo comunicações com o posto de vigilância montado em edifício diferente do do terminal e utilizando circuito telefónico independente - 15300$00.

4.º Pela montagem e ligação de um alarme local comandado a partir da central, incluindo uma campainha de alarme e ou sinalização luminosa, no mesmo edifício do terminal, utilizando o circuito telefónico de alarme - 10200$00.

5.º Pela montagem e ligação de um alarme local comandado a partir da central, incluindo uma campainha de alarme e ou sinalização luminosa, montado em edifício diferente do do terminal e utilizando circuito telefónico independente - 18300$00.

6.º Pela montagem de monitor de tensão para o dispositivo referido no número anterior, a fim de sinalizar a falta de tensão na rede, no caso de alarmes actuados pelo sector - 3100$00.

7.º Pela montagem de um terminal de alarme de uma central privativa à central pública de alarmes, ligação deste terminal à rede privativa de alarmes e ao circuito telefónico, ligação do circuito telefónico na central de alarmes e afinação e entrada em serviço na respectiva extensão - 25200$00.

8.º As importâncias referidas nos números anteriores não incluem os condutores e a respectiva montagem entre o terminal de alarmes e a central privativa do cliente nem os equipamentos acessórios que seja necessário montar longe do terminal, devendo estes casos ser objecto de orçamento autónomo antes da assinatura do contrato.

9.º Pela utilização dos sistemas a que se referem os n.os 1.º a 7.º serão cobradas anualmente as seguintes importâncias:

N.º 1.º ... 63400$00

N.º 2.º ... 9400$00

N.º 3.º ... 11800$00

N.º 4.º ... 17700$00

N.º 5.º ... 23600$00

N.º 6.º ... 8100$00

N.º 7.º ... 63400$00

10.º A importância a cobrar pela utilização dos sistemas a que se referem os n.os 1.º e 7.º, quando o número de utentes seja superior a 100, é fixada em 55200$00.

11.º Pela utilização de sistemas sem ligação à central pública de alarmes será cobrada anualmente a importância de 5000$00, sendo da conta dos utentes os custos de ligação, instalação e manutenção.

12.º O produto das taxas constitui receita dos orçamentos privativos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, os quais suportarão os custos inerentes à montagem e ao funcionamento do sistema.

13.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças e da Administração Interna.

Assinada em 15 de Março de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira.

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