Decreto-Lei n.º 223/90 — Autoriza o Governo a adjudicar, a título excepcional, todas as obras necessárias ao alargamento da ponte sobre o Tejo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-07-07
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o Governo a adjudicar, a título excepcional, todas as obras necessárias ao alargamento da ponte sobre o Tejo em Lisboa

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de 7 de Julho

Tendo o Governo decidido, no âmbito do projecto de alargamento do tabuleiro rodoviário da ponte sobre o Tejo em Lisboa, proceder de imediato à reorganização do seu perfil transversal, aumentando o número de vias de circulação de quatro para cinco, com a via central a funcionar em regime de reversibilidade, ou seja, alternadamente num sentido ou noutro;

Considerando que esta decisão tem de ser executada com toda a urgência, com o objectivo de minorar as dificuldades sentidas pelos utentes da ponte, nomeadamente nos períodos diários de pontes de tráfego, que se agravarão ainda durante a época estival que se avizinha;

Considerando que este objectivo não se compadece com a tramitação normal dos processos para a realização de obras por meio de concurso;

Considerando ainda ser imperioso habilitar o Governo a proceder com a máxima celeridade, por forma que a obra fique concluída até final do mês de Julho:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, autorizado, a título excepcional, a adjudicar todas as obras necessárias para a reorganização do perfil transversal da ponte sobre o Tejo em Lisboa, por ajuste directo, com dispensa de concurso público e contrato escrito, até ao limite de 250000000$00.

Art. 2.º A cobertura dos encargos referidos no artigo anterior é assegurada pelas receitas da cobrança das portagens já consignadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 335/88, de 27 de Setembro, ao alargamento do tabuleiro rodoviário da ponte sobre o Tejo em Lisboa.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 20 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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