Decreto-Lei n.º 224/90 — Atribui aos deficientes das forças armadas o direito de requererem a revisão do grau de incapacidade sempre que se…
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Atribui aos deficientes das forças armadas o direito de requererem a revisão do grau de incapacidade sempre que se verifique o agravamento da doença ou da lesão. Altera o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro
de 10 de Julho
O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, consagra o direito dos deficientes das forças armadas (DFA) à revisão do grau de incapacidade, mas apenas no decurso dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão.
A situação dos DFA é, em si mesma, especial, atendendo a que a sua deficiência ocorreu quando chamados a servir em situações de perigo ou perigosidade, o que os torna credores de uma especial atenção e reconhecimento por parte da Nação.
Importa, por isso, e ainda pela especificidade das lesões por eles sofridas, as quais estão sujeitas a significativos agravamentos em consequência do envelhecimento, contemplar, para além do período de 10 anos, a possibilidade de os mesmos poderem requerer a revisão do grau de incapacidade sempre que se verifique agravamento da doença ou da lesão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os DFA podem requerer a revisão do processo, após a data da fixação da pensão, dentro dos seguintes prazos:
Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos;
Uma vez por ano, nos oito anos imediatamente seguintes, e uma vez em cada quatro anos, nos anos posteriores, quando a sua capacidade geral de ganho sofra agravamento por qualquer motivo que não seja dos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, a fim de serem reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade.
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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