Decreto-Lei n.º 228/90 — Altera o Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, e fixa o prazo para pagamento de indemnizações por abate compulsivo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-07-10
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, e fixa o prazo para pagamento de indemnizações por abate compulsivo dos bovinos portadores de brucelose, tuberculose e leucose enzoótica

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Julho

O Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, estabeleceu a disciplina de execução material e financeira dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos, em cumprimento das Decisões n.os 86/649/CEE e 87/58/CEE, do Conselho, de 16 e 22 de Dezembro, respectivamente.

Considerando a necessidade de se introduzirem alguns ajustamentos na tramitação financeira relativa àqueles planos, com vista a uma maior celeridade no pagamento das indemnizações;

Considerando que se torna necessário prever a transferência para o IFADAP de parte da receita proveniente da cobrança da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho, afecta ao suporte de encargos de execução dos planos específicos de erradicação das doenças, à semelhança do estabelecido para as verbas inscritas no PIDDAC destinadas à mesma finalidade:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - ...

a)

...

b)

20% da receita depositada à ordem da Direcção-Geral da Pecuária, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho.

2 - As verbas previstas no número anterior são transferidas para o IFADAP, que as movimenta de acordo com a sua competência.

Art. 2.º O pagamento das indemnizações por abate compulsivo resultantes da execução dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos, previstas no Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, será efectuado no prazo máximo de 30 dias úteis após a data do abate.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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