Decreto-Lei n.º 229/90 — Determina que a mensalidade da pensão cobrada aos alunos que frequentam, em regime de internato, as escolas secundários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que a mensalidade da pensão cobrada aos alunos que frequentam, em regime de internato, as escolas secundários agrícolas passe a ser fixada por despacho do Ministro da Educação
de 10 de Julho
O valor da pensão cobrada aos alunos que, em regime de internato, frequentam as escolas secundárias agrícolas está actualmente fixado em 300$00 por um diploma de 1957.
Considerando que tal valor se encontra manifestamente desactualizado;
Considerando, ainda, que a actualização do valor da pensão deve ser simultânea à extensão da aplicação aos alunos das escolas secundárias agrícolas do esquema geral de apoios e complementos educativos já previstos nesta matéria;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41381, de 21 de Novembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º — [...]
1 - Os valores das mensalidades devidas pelos alunos que frequentam as escolas secundárias agrícolas em regime de internato, são anualmente fixados por despacho do Ministro da Educação.
2 - Na determinação dos valores das mensalidades referidas no número anterior são aplicáveis os critérios de bonificação previstos no âmbito dos apoios sócios-económicos aos alunos do ensino secundário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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