Decreto-Lei n.º 23/90 — Altera o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território)
de 16 de Janeiro
Com o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, foi aprovada a nova orgânica do hoje designado Ministério do Planeamento e da Administração do Território, tendo-se procedido à reunião e adaptação de múltiplos organismos, alguns deles até então dependentes de outros ministérios.
À sua elaboração presidia, desde logo, a preocupação de se criarem condições para o mais adequado enquadramento de todos aqueles organismos e para a sua futura actuação integrada.
Atendendo à necessidade de se optimizar a racionalização da orgânica do Ministério e a eficiência administrativa, urgia repensar a posição funcional e a estrutura do Departamento de Acompanhamento e Avaliação, importando assim incluir nas funções deste organismo a actividade no domínio da cooperação internacional para o desenvolvimento económico, dando-se deste modo expressão ao facto de ser este organismo o que, dentro do Ministério do Planeamento e da Administração do Território - por ter a seu cargo o acompanhamento e a avaliação de programas e projectos de investimento público que maioritariamente estão dependentes de acções de cooperação -, em melhores condições se encontra para concentrar uma intervenção a esse nível.
Por outro lado, há que dotar o Departamento de Acompanhamento e Avaliação de uma estrutura administrativa tradicional que lhe permita realizar tarefas que implicam rotina burocrática e acorrer a necessidades de serviço uniforme e constantemente sentidas. No Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, previa-se que este organismo se estruturasse apenas em equipas de projecto. A prática, no entanto, demonstrou que este tipo de estrutura, apesar de, pela sua flexibilidade, se adaptar perfeitamente à dinâmica que envolve o acompanhamento e a avaliação dos mais variados programas e projectos de investimento, não é, por si só, bastante para assegurar o cumprimento de todas as tarefas que incumbem ao organismo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 21.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º ...
...
...
...
...
...
...
...
...
Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.
Art. 23.º O Departamento de Acompanhamento e Avaliação é o organismo incumbido de realizar a supervisão e a apreciação dos programas e projectos incluídos no Plano, bem como de promover, coordenar e acompanhar a realização de programas, acções e iniciativas de cooperação internacional no domínio do desenvolvimento económico.
Art. 24.º ...
...
...
...
Promover e coordenar, de acordo com os normativos financeiros definidos pelo Ministro das Finanças, as acções de âmbito interno decorrentes da preparação, execução e avaliação dos programas de cooperação financeira e técnica bilateral e multilateral, estabelecendo as adequadas articulações com os departamentos governamentais competentes e entidades públicas e privadas interessadas, colaborando na preparação e celebração de acordos de cooperação, participando nas negociações relativas a operações de financiamento de projectos de investimento público e acompanhando todo o processamento subsequente até à celebração dos respectivos contratos;
...
...
Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.
Art. 25.º - 1 - O Departamento de Acompanhamento e Avaliação é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação;
Direcção de Serviços de Formação e Informação.
2 - ...
3 - Para o acompanhamento e avaliação dos diversos programas e projectos, o Departamento de Acompanhamento e Avaliação estruturar-se-á ainda em equipas de projecto, se necessário, garantindo a disponibilidade da alta capacidade técnica específica de que necessita por recrutamento a consultadoria externa.
Art. 2.º O anexo II ao Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, é aumentado em dois lugares na categoria de director de serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).