Portaria n.º 230/90 — Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de licenciado…

Tipo Portaria
Publicação 1990-03-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de licenciado em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia) e regula o respectivo curso

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de 27 de Março

Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de licenciado em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia), ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia), adiante simplesmentes designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os alunos que hajam estado inscritos nos cursos de licenciatura em Engenharia do Ambiente ou Engenharia Geológica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa ou em cursos legalmente equivalentes e que, cumulativamente, satisfaçam uma das condições fixadas no n.º 5 do anexo a esta portaria.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a presente portaria.

5.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

6.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

7.º

Estágio pedagógico

O estágio pedagógico do curso, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.

8.º

Classificação final

A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

9.º

Limitações quantitativas

A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

10.º

Selecção e seriação

As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

11.º

Prazos

Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo.

12.º

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento da licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia) ficará dependente de despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarado sobre relatório fundamentado do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 8 de Março de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Universidade Nova de Lisboa

faculdade de Ciências e Tecnologia

Licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia)

I - Áreas científicas do curso:

a)

Ciências da Natureza;

b)

Ciências da Educação.

2 - Duração normal do curso - três anos lectivos.

3 - Número mínimo total de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 141.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

a)

Ciências da Educação ... 31

b)

Ecologia e Biologia ... 28

c)

Geologia ... 35

d)

Biotecnologia ... 7

e)

Química ... 8

f)

Física ... 8

g)

Matemática ... 12

h)

Monografia ... 12

5 - Condições para acesso ao curso:

5.1 - Os candidatos provenientes do curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente devem ter realizado um mínimo de 60,5 unidades de crédito nos dois primeiros anos curriculares, assim distribuídas:

a)

Ecologia e Ciências Biológicas ... 15,5

b)

Geologia ... 17

c)

Física ... 8

d)

Química ... 8

e)

Matemática ... 12

5.2 - Os candidatos provenientes do curso de licenciatura em Engenharia Geológica devem ter realizado um mínimo de 59 unidades de crédito nos dois primeiros anos curriculares, assim distribuídas:

a)

Ecologia e Ciências Biológicas ... 9,5

b)

Geologia ... 21,5

c)

Física ... 8

d)

Química ... 8

e)

Matemática ... 12

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