Portaria n.º 234/90 — Dá nova redacção ao artigo 2.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 2.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho
de 30 de Março
Considerando que as habilitações mínimas obrigatórias são o 9.º ano de escolaridade e que as exigidas pela Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, para o registo da prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia se encontram desajustadas do actual sistema de ensino em Portugal;
Ao abrigo do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, que o artigo 2.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, passe a ter a redacção seguinte:
Art. 2.º O registo da prática farmacêutica só poderá iniciar-se desde que os candidatos ao exercício da profissão sejam maiores de 16 anos e possuam, pelo menos, o 9.º ano do ensino secundário ou equivalente.
Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1990.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
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