Portaria n.º 239-A/90 — Estabelece os preços do leite para a campanha de 1990-1991. Revoga a Portaria n.º 236-B/89, de 29 de Março

Tipo Portaria
Publicação 1990-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece os preços do leite para a campanha de 1990-1991. Revoga a Portaria n.º 236-B/89, de 29 de Março

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de 2 de Abril

Considerando a necessidade de fixação dos preços institucionais previstos no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, e ainda as regras definidas no Tratado de Adesão para a campanha de 1990-1991;

Considerando que deve prosseguir o esforço de harmonização dos preços internos relativos ao continente e Região Autónoma da Madeira, por um lado, e à Região Autónoma dos Açores, por outro, e ainda a aproximação de todos estes preços comuns, relativamente à 1.ª etapa do período de transição;

Considerando, finalmente, o disposto no Tratado de Adesão, nomeadamente no seu artigo 310.º, respeitante à harmonização dos preços internos e à sua aproximação aos preços comuns para a 2.ª etapa do período de transição, e particularmente sobre a aplicação de montantes compensatórios de adesão nas trocas intracomunitárias;

Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, e o Governo Regional dos Açores, pelo respectivo Presidente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca definidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a)

Preço indicativo no continente e na Região Autónoma da Madeira - 58$00/kg;

b)

Preço indicativo na Região Autónoma dos Açores - 54$50/kg.

2.º O preço de intervenção do leite em pó desnatado referido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, é de 436$50/kg para o continente e de 430$00/kg para a Região Autónoma dos Açores.

3.º O preço de intervenção da manteiga referido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, para o continente e Região Autónoma dos Açores, a granel, em barras de 25 kg, é de 550$00/kg.

4.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, os preços limiares dos produtos piloto de cada um dos grupos de produtos constantes do anexo I à Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março, são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/04/07701/00020003.pdf))

5.º É revogada a Portaria n.º 236-B/89, de 29 de Março.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1990.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 2 de Abril de 1990.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amoral.

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