Decreto-Lei n.º 242/90 — Estabelece um novo prazo para a realização do curso de complemento de formação a que os mestres dos quadros dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-07-26
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece um novo prazo para a realização do curso de complemento de formação a que os mestres dos quadros dos institutos superiores de engenharia se têm de submeter. Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/88, de 14 de Maio

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de 26 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 163/88, de 14 de Maio, os mestres dos institutos superiores de engenharia, portadores de habilitação própria, adquiriram o direito de realizar o curso de complemento de formação para professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo, ficando, de acordo com o artigo 1.º daquele diploma, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro.

No entanto, pese embora o empenho posto pelo Gabinete Coordenador do Curso de Formação na necessária organização do mesmo, foi demorada e melindrosa a sua definitiva estruturação e aprovação.

Considerando que as expectativas dos candidatos que se inscreveram e que aguardam o início efectivo do curso não podem ser goradas;

Considerando a disponibilidade das equipas docentes com vista à prestação da colaboração necessária à efectivação do referido curso;

Considerando que não é já possível dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/88, quando determina que o curso para os mestres «deve ser concluído até 31 de Dezembro de 1989»;

Considerando que se torna imperioso dar viabilidade à realização do mencionado curso de complemento de formação, com vista a permitir aos mestres dos institutos superiores de engenharia uma igualdade de tratamento em relação a docentes dos ensinos preparatório e secundário;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/88, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O curso de complemento de formação a que os mestres dos quadros dos institutos superiores de engenharia se têm de submeter deve ser concluído até 31 de Dezembro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 10 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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