Portaria n.º 247/90 — Actualiza as taxas relativas à concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza as taxas relativas à concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador
de 6 de Abril
Pelo presente diploma são actualizadas as taxas relativas à concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador fixadas pela Portaria n.º 736/87, de 27 de Agosto.
Assim, com fundamento no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A taxa devida pela concessão de carta de caçador é de 1250$00.
2.º As taxas devidas pelas renovações e segunda via da carta de caçador são as seguintes:
Renovação no prazo dos 60 dias que antecedem o termo da validade da carta de caçador - 1000$00;
Renovação no prazo dos 12 meses subsequentes ao termo da validade da carta de caçador - 3000$00;
Segunda via - 1250$00.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Março de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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