Portaria n.º 247/90 — Actualiza as taxas relativas à concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador

Tipo Portaria
Publicação 1990-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Actualiza as taxas relativas à concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador

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de 6 de Abril

Pelo presente diploma são actualizadas as taxas relativas à concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador fixadas pela Portaria n.º 736/87, de 27 de Agosto.

Assim, com fundamento no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º A taxa devida pela concessão de carta de caçador é de 1250$00.

2.º As taxas devidas pelas renovações e segunda via da carta de caçador são as seguintes:

a)

Renovação no prazo dos 60 dias que antecedem o termo da validade da carta de caçador - 1000$00;

b)

Renovação no prazo dos 12 meses subsequentes ao termo da validade da carta de caçador - 3000$00;

c)

Segunda via - 1250$00.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 21 de Março de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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