Decreto Regulamentar n.º 25/90 — Regulamenta alguns aspectos da Lei n.º 1/89, sobre a protecção nas incapacidades permanentes resultantes de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-08-09
Última atualização 2009-08-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-08-31, Lei n.º 90/2009 — Regime especial de protecção na invalidez

Regulamenta alguns aspectos da Lei n.º 1/89, sobre a protecção nas incapacidades permanentes resultantes de paramiloidose familiar

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de 9 de Agosto

É objectivo da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, garantir um esquema de protecção social especial às pessoas que sofram de paramiloidose familiar, através da concessão de pensão de invalidez e de subsídio de acompanhamento, em condições mais favoráveis do que as actualmente estabelecidas nos regimes de segurança social.

De facto, ao verificarem-se casos em que determinadas doenças, pela sua gravidade e evolução, dão origem, por vezes com acentuada rapidez, a situações extremamente invalidantes, em escalões etários ainda baixos, só uma estruturação diferente das regras de concessão das prestações, designadamente as relativas a prazos de garantia, taxas de formação de pensões e a outros factores relevantes na determinação do montante das prestações, pode garantir a necessária eficácia à protecção social.

O caso da paramiloidose familiar é uma dessas situações que requer atenção específica. Por isso, as medidas adoptadas neste diploma visam precisamente adequar as disposições existentes nos regimes de segurança social aos condicionalismos acima referidos e às orientações daquela lei, de modo que as prestações por invalidez cumpram o mais amplamente possível o princípio da eficácia das prestações consignado no artigo 5.º, n.º 5, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Objectivo e âmbito

Artigo 1.º — Objectivo

O presente diploma tem por objectivo regular a protecção especial prevista na Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º — Âmbito pessoal

1 - O presente diploma abrange as pessoas em situação de incapacidade que estejam recenseadas no Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou nas delegações que por este venham a ser criadas, quer se enquadrem nos regimes contributivos, quer no regime não contributivo de segurança social.

2 - O enquadramento no regime não contributivo para efeito das prestações previstas neste diploma não depende da verificação de condições de recursos.

Artigo 3.º — Âmbito material

A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:

a)

Pensão de invalidez, atribuível aos beneficiários dos regimes contributivos;

b)

Pensão social de invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;

c)

Subsídio de acompanhante, atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.

CAPÍTULO II — Pensão de invalidez

Artigo 4.º — Condições especiais de atribuição das pensões

1 - A atribuição da pensão de invalidez ou da pensão social de invalidez depende de os interessados sofrerem de uma incapacidade igual ou superior a 70%, nos termos da tabela nacional de incapacidades.

2 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez de regime contributivo é de 36 meses com registo de remunerações.

3 - Enquanto não for adoptada a tabela nacional de incapacidades aplicável às situações de paramiloidose familiar, a certificação da respectiva incapacidade para atribuição da pensão é feita nos termos estabelecidos para o regime geral e para o regime não contributivo, conforme o caso.

Artigo 5.º — Determinação do montante

1 - O montante da pensão de regime contributivo é igual a 3% da remuneração média, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil com registo de remunerações, com observância dos limites estabelecidos no artigo 6.º

2 - A remuneração média a considerar é definida pela fórmula seguinte:

S/36

em que S representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 10 com registo de remunerações.

3 - O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.

Artigo 6.º — Montante mínimo

O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração média considerada para o cálculo, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.

CAPÍTULO III — Subsídio de acompanhante

Artigo 7.º — Condições de atribuição do subsídio de acompanhante

1 - A atribuição do subsídio de acompanhante depende de o interessado beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, de o deixar de ter, em consequência da paramiloidose familiar, possibilidade de locomoção.

2 - A atribuição e manutenção do subsídio depende ainda da verificação da existência efectiva do acompanhante.

Artigo 8.º — Requisitos do acompanhante

1 - O acompanhamento pode ser efectuado por familiar do requerente.

2 - Não pode ser considerado acompanhante quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.

3 - O acompanhamento pode ser assegurado através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas.

4 - O acompanhamento só é relevante para efeitos de concessão do subsídio se corresponder a um mínimo de seis horas diárias.

Artigo 9.º — Montante

O montante do subsídio de acompanhante é igual ao estabelecido para o suplemento de grande invalidez do regime geral de segurança social.

Artigo 10.º — Início e concessão

1 - O início do subsídio reporta-se à data do respectivo requerimento, se nessa altura estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, e, em caso contrário, à data em que tal situação ocorra.

2 - O internamento do beneficiário em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular, sem fins lucrativos, neste último caso com apoio financeiro da Segurança Social, é determinante da suspensão do subsídio se a duração do referido internamento exceder, no ano civil correspondente, o período de 60 dias.

3 - A suspensão tem lugar até ao dia 1 do mês seguinte áquele em que o interessado deixe de estar internado.

4 - A concessão do subsídio cessa no fim do mês em que se verifique o facto determinante da extinção do respectivo direito.

Artigo 11.º — Acumulação

O subsídio de acompanhante concedido ao abrigo deste diploma não é acumulável com prestações da Segurança Social destinadas a idêntico fim.

Artigo 12.º — Instituições competentes

1 - O subsídio de acompanhante a que se refere o presente diploma é requerido no centro regional de Segurança social da área da residência do interessado.

2 - A competência para atribuir a prestação é conferida:

a)

Aos centros regionais de segurança social ou ao Centro Nacional de Pensões, nos termos da respectiva competência, se se tratar de pensionista;

b)

Às instituições de segurança social que abrangem o interessado, se este não for pensionista.

CAPÍTULO IV — Processamento e administração

Artigo 13.º — Processo de atribuição das prestações

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos, conforme os casos:

a)

Declaração do Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou de qualquer das suas delegações que ateste o respectivo recenseamento;

b)

Deliberação pelos serviços de verificação das incapacidades permamentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com impossibilidade de locomoção, motivada por paramiloidose familiar, conforme o caso;

c)

Relatório elaborado pelos serviços competentes da instituição de segurança social, donde conste a existência efectiva de pessoa que acompanhe o requerente.

Artigo 14.º — Informação médica

1 - Cabe ao Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto:

a)

Emitir a informação médica para efeito do processo de verificação da incapacidade permanente;

b)

Atestar a impossibilidade de locomoção por paramiloidose familiar.

2 - As competências atribuídas ao Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto, referidas no número anterior, poderão ser exercidas pelas respectivas delegações, nos termos a definir por despacho do Ministro da Saúde.

3 - A certificação das situações previstas no n.º 1 é feita por dois médicos do mesmo Centro, em impresso próprio, com as respectivas assinaturas devidamente autenticadas.

Artigo 15.º — Alteração de situações

O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação da cessação do acompanhamento, ou da substituição do acompanhante, até ao fim do mês em que a situação ocorra.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 16.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

Artigo 17.º — Regiões autónomas

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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