Lei n.º 25/90 — Autorização legislativa sobre o regime jurídico das assembleias distritais

Tipo Lei
Publicação 1990-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Autorização legislativa sobre o regime jurídico das assembleias distritais

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de 9 de Agosto

Autorização legislativa sobre o regime jurídico das assembleias distritais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas n) e s), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o regime jurídico das assembleias distritais, de acordo com os seguintes Princípios:

a)

Ajustar a sua composição, tendo em consideração a exclusão do governador civil na Composição das assembleias distritais, determinada pela nova redacção do artigo 291.º da Constituição, resultante da segunda revisão constitucional;

b)

Actualizar as competências da assembleia distrital para delas excluir as que são manifestamente do âmbito da administração central, designadamente a segunda parte da alínea j) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro;

c)

Delimitar a duração do mandato, vinculado à exigência de representatividade autárquica;

d)

Definir o seu regime financeiro e patrimonial;

e)

Definir o regime da organização e funcionamento do órgão e seus serviços;

f)

Sujeitar as assembleias distritais ao regime jurídico da tutela administrativa;

g)

Regular o regime de transferência dos serviços que as assembleias distritais deliberem não continuar a assegurar, bem como dos estabelecimentos e respectivos bens móveis e imóveis a eles afectos e do pessoal dos mesmos que não foi integrado nos quadros privativos, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 14/86, de 30 de Maio.

Art. 2.º O Governo define a composição, as competências e as normas de funcionamento do conselho consultivo.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 28 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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