Portaria n.º 252/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades situadas nas freguesias de Santiago Maior e São João Baptista…
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3 atos modificativos · 2004-08-10, Portaria n.º 1033-HN/2004 — Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 1136/…
Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades situadas nas freguesias de Santiago Maior e São João Baptista, concelho de Castelo de Vide
de 6 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, situadas nas freguesias de Santiago Maior e São João Baptista, concelho de Castelo de Vide, com uma área total de 1985,0099 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada à Associação de Caçadores do Concelho de Castelo de Vide (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.332.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 235 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Concelho de Castelo de Vide, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça a Associação de Caçadores do Concelho de Castelo de Vide, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável, em conjunto, o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Março de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/04/08100/17171718.pdf))
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