Decreto-Lei n.º 254/90 — Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Gabinete para os Assuntos Agrícolas Comunitários

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-08-06
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 7

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2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Gabinete para os Assuntos Agrícolas Comunitários

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de 6 de Agosto

Os anos subsequentegração da agricultura portuguesa, em acções orientadas para a adaptação legislativa requerida pelo direito comunitário, para a formação e informação de agricultores e técnicos e para a adaptação institucional a nível do aparelho administrativo central e regional do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Em vésperas da passagem à segunda etapa do período transitório, impõe-se avançar decisivamente com uma reforma institucional capaz de dotar o Ministério não só de uma capacidades técnica mais dirigida às novas tarefas, mas também de uma estrutura de apoio ao Ministro na concepção, negociação e articulação global da política agrícola no quadro da integração europeia.

Em resposta a este segundo objectivo, é criado no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o presente Gabinete, que, em conformidade com orientações recentes do Governo, desempenhará também as funções cometidas aos gabinetes de assuntos europeus.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e objectivos

1 - É criado, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Gabinete para os Assuntos Agrícolas Comunitários, abreviadamente designado por GAAC, dotado de pesonalidade jurídica e de autonomia administrativa.

2 - O GAAC é um serviço central que funciona na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - O GAAC tem por objectivos apoiar o Ministro na concepção da política agrícola no quadro da integração europeia e articular a participação dos serviços do Ministério no processo de tomada de decisão nas instituições comunitárias para garantir a coerência da posição nacional.

4 - O GAAC constitui o órgão sectorial de coordenação dos assuntos comunitários, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 527/85, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º — Atribuições

O GAAC tem por atribuições:

a)

Apoiar a acção do Ministro na tomada de decisão nas instâncias comunitárias, participando no respectivo processo de negociação e decisório;

b)

Acompanhar e enquadrar a acção dos serviços e organismos do Ministério, ou sob a tutela do Ministro, no âmbito do processo comunitário de tomada de decisão em matéria agrícola;

c)

Assegurar a coordenação da participação do Ministério no Comité Especial de Agricultura e participar e enquadrar a intervenção nos grupos do Conselho de Ministros;

d)

Representar o Ministério na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;

e)

Acompanhar a participação do Ministério em acordos e convénios das Comunidades Europeias com países terceiros e em organizações internacionais com incidência directa ou indirecta no sector agrícola;

f)

Assegurar a articulação do Ministério com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em matéria de integração europeia para os assuntos agrícolas.

Artigo 3.º — Âmbito

No desempenho das suas atribuições, o GAAC articula a sua actuação com todos os órgãos e serviços, centrais ou regionais, afectos ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou sob a sua tutela.

Artigo 4.º — Organização e funcionamento

1 - O GAAC é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - A regulamentação do funcionamento interno do GAAC bem como o regime e o quadro de pessoal são objecto de decreto regulamentar.

Artigo 5.º — Serviços sociais

O pessoal ao serviço do GAAC fica abrangido, para efeitos dos serviços sociais, pelo regime constante do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.

Artigo 6.º — Dever de cooperação

Para o exercício das funções atribuídas ao GAAC, as entidades públicas oficiais devem prestar-lhe toda a cooperação, fornecendo a documentação necessária, facilitando as informações solicitadas e o acesso aos serviços e documentação.

Artigo 7.º — Dotação

1 - O Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação providencia pela instalação do GAAC.

2 - Para o ano em curso, a dotação orçamental do GAAC é suportada por verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral de Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar; enquanto tal inscrição não se verificar, as despesas do GAAC são suportadas pelo orçamento do Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

Promulgado em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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