Decreto-Lei n.º 254-A/90 — Altera o Decreto n.º 47123, de 30 de Julho de 1966 (regulamenta o trânsito na Ponte sobre o Tejo, em Lisboa e no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-08-06
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o Decreto n.º 47123, de 30 de Julho de 1966 (regulamenta o trânsito na Ponte sobre o Tejo, em Lisboa e no viaduto norte)

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de 6 de Agosto

O estabelecimento de uma 5.ª via de tráfego na Ponte sobre o Tejo, em Lisboa, de sentido reversível, como medida imediata para aumento da sua capacidade de escoamento de trânsito, de forma pendurar, torna necessária, por razões de segurança da circulação, a introdução de algumas alterações ao regime estabelecido pelo Decreto n.º 47123, de 30 de Julho de 1966.

Por outro lado, constatando-se a inexistência de sinais de trânsito que proíbam a circulação de veículos com reboque, independentemente do número de eixos, bem como a situação específica de proibição conjunta num único sinal de trânsito de veículos de mercadorias e de veículos com reboque e ainda do sinal de proibição de ultrapassar para motociclos, torna-se necessário introduzir no Regulamento do Código da Estrada esses novos sinais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 11.º e 12.º do Decreto n.º 47123, de 30 de Julho de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - Os veículos automóveis em circulação na Ponte e no viaduto ficam sujeitos aos limites de velocidade instantânea, máxima e mínima, indicados pela sinalização colocada ao longo do percurso.

2 - Nos casos de emergência, a entidade encarregada da exploração da Ponte poderá tomar imediatamente as medidas que entenda necessárias, promovendo a sinalização adequada. Se estas medidas se tiverem de manter por mais de oito dias, torna-se necessário a sua aprovação pela Direcção-Geral de Viação.

3 - A inobservância do limite máximo de velocidade indicado pela sinalização referida no n.º 1 deste artigo será punida com multa de 25000$00 a 125000$00, 50000$00 a 250000$00 e 85000$00 a 450000$00, consoante seja ultrapassado aquele limite, respectivamente, até 30 km, 50 km e mais de 50 km por hora, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

4 - A inobservância do limite mínimo de velocidade indicado pela sinalização referida no n.º 1 deste artigo será punida com multa de 7500$00 37500$00.

Art. 12.º - 1 - Sobre a Ponte e o viaduto, os veículos automóveis pesados e os motociclos são obrigados a circular pela via de tráfego mais à direita do condutor, salvo em casos de imobilização, por razões estranhas ao congestionamento de trânsito, do veículo que os preceda.

2 - Os veículos referidos no número anterior ficam proibidos de ultrapassar na Ponte e no viaduto.

3 - Na via de sentido reversível apenas é permitida a circulação de veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos, sem reboque.

4 - A contravenção do disposto nos números anteriores deste artigo é punida com multa de 25000$00 a 125000$00 e considerada manobra perigosa.

Art. 2.º São aprovados os sinais de trânsito constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, aos quais se aplicam as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, e que ficam a fazer parte integrante do quadro II àquele Regulamento:

a)

B24 - Trânsito proibido a veículos com reboque: esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a branco, sobre a silhueta do mesmo, ou em painel adicional;

b)

B25 - Trânsito proibido a veículos de mercadorias e a veículos com reboque: indicação de proibição de acesso aos veículos afectos ao transporte de mercadorias, bem como aos veículos com reboque;

c)

B26 - Proibição de ultrapassar para os motociclos: indicação de que é proibida aos condutores de motociclos a ultrapassagem de qualquer veículo.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 31 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Agosto de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo ao Decreto-Lei n.º 254-A/90

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/18001/00020003.pdf))

A cor e dimensões destes sinais obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento do Código da Estrada, sendo a ordem exterior de cor branca e com a espessura de 2 cm.

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